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Document 62020CA0006

    Processo C-6/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 20 de maio de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tallinna Ringkonnakohus — Estónia) — Sotsiaalministeerium/Riigi Tugiteenuste Keskus, anteriormente Innove SA [«Reenvio prejudicial — Contratos públicos de fornecimento — Diretiva 2004/18/CE — Artigos 2.° e 46.° — Projeto financiado pelo Fundo Europeu de Apoio aos mais desfavorecidos — Critérios de seleção dos proponentes — Regulamento (CE) n.° 852/2004 — Artigo 6.° — Exigência de registo ou autorização emitida pela autoridade nacional de segurança alimentar do Estado de execução do contrato»]

    JO C 278 de 12.7.2021, p. 13–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    12.7.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 278/13


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 20 de maio de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tallinna Ringkonnakohus — Estónia) — Sotsiaalministeerium/Riigi Tugiteenuste Keskus, anteriormente Innove SA

    (Processo C-6/20) (1)

    («Reenvio prejudicial - Contratos públicos de fornecimento - Diretiva 2004/18/CE - Artigos 2.o e 46.o - Projeto financiado pelo Fundo Europeu de Apoio aos mais desfavorecidos - Critérios de seleção dos proponentes - Regulamento (CE) n.o 852/2004 - Artigo 6.o - Exigência de registo ou autorização emitida pela autoridade nacional de segurança alimentar do Estado de execução do contrato»)

    (2021/C 278/17)

    Língua do processo: estónio

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Tallinna Ringkonnakohus

    Partes no processo principal

    Recorrente: Sotsiaalministeerium

    Recorrido: Riigi Tugiteenuste Keskus, anteriormente Innove SA

    sendo interveniente: Rahandusministeerium

    Dispositivo

    1)

    Os artigos 2.o e 46.o da Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação nacional por força da qual a entidade adjudicante deve exigir, num anúncio de concurso e como critério de seleção qualitativa, que os proponentes façam prova, no momento em que apresentam a sua proposta, de que dispõem de um registo ou de uma autorização exigida pela regulamentação aplicável à atividade objeto do contrato público em causa, emitida pela autoridade competente do Estado-Membro de execução desse contrato, mesmo que já possuam um registo ou uma autorização semelhante no Estado-Membro em que estão estabelecidos.

    2)

    O princípio da proteção da confiança legítima deve ser interpretado no sentido de que não pode ser invocado por uma entidade adjudicante que, no âmbito de um processo de adjudicação de um contrato público, tenha, para dar cumprimento à regulamentação nacional relativa aos géneros alimentícios, exigido aos proponentes que disponham, no momento em que apresentam a sua proposta, de um registo ou de uma autorização emitida pela autoridade competente do Estado-Membro de execução do contrato.


    (1)  JO C 87, de 16.3.2020.


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