Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62019TN0642

Processo T-642/19: Recurso interposto em 25 de setembro de 2019 – JCDecaux Street Furniture Belgium/Comissão

JO C 383 de 11.11.2019, p. 75–76 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

11.11.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 383/75


Recurso interposto em 25 de setembro de 2019 – JCDecaux Street Furniture Belgium/Comissão

(Processo T-642/19)

(2019/C 383/83)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: JCDecaux Street Furniture Belgium (Bruxelas, Bélgica) (representantes: A. Winckler e G. Babin, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o artigo 1.o da decisão recorrida, na parte em que conclui pela existência de auxílio estatal incompatível a favor da JCDecaux na execução do contrato de 1984, e dos seus artigos 2.o a 4.o, na medida em que ordenam a sua recuperação junto de JCDecaux pelo Estado Belga;

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso contra a Decisão C(2019) 4466 final da Comissão, de 24 de junho de 2019, sobre o auxílio estatal SA.33078 (2015/NN) concedido pela Bélgica à JC Decaux Belgium Publicité, a recorrente invoca quatro fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo ao erro manifesto de apreciação e ao erro de direito cometido pela Comissão ao considerar que a exploração pela recorrente de certos dispositivos publicitários abrangidos pelo contrato de 16 de julho de 1984 para além do seu termo constitui uma vantagem.

A Comissão concluiu erroneamente pela existência de uma vantagem económica apesar do mecanismo de compensação operado pela cidade de Bruxelas no cumprimento da sua obrigação de manter o equilíbrio económico do contrato.

A Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação e um erro de direito ao considerar que a recorrente beneficiou de uma economia, no que respeita a rendas e taxas, constitutiva de uma vantagem.

2.

Segundo fundamento, a título subsidiário, relativo à compatibilidade com o mercado interno do hipotético auxílio estatal em aplicação da comunicação da Comissão sobre o enquadramento dos SIEG (1) e da decisão relativa aos serviços de interesse económico geral de 2012 (2).

3.

Terceiro fundamento, a título subsidiário, relativo à violação pela Comissão do seu dever de fundamentação no que diz respeito à avaliação do montante a recuperar.

A Comissão não responde de maneira satisfatória aos elementos invocados pelas partes, antecipa o montante do auxílio a recuperar no seu comunicado de imprensa e viola as suas regras processuais internas.

A quantificação do montante de um hipotético auxílio era impossível e criava um obstáculo à sua recuperação.

4.

Quarto fundamento, a título subsidiário, relativo à prescrição do auxílio estatal considerado na decisão recorrida.


(1)  Comunicação da Comissão — Enquadramento da União Europeia aplicável aos auxílios estatais sob a forma de compensação de serviço público (2011) (JO 2012, C 8, p. 15).

(2)  Decisão 2012/21/UE da Comissão, de 20 de dezembro de 2011, relativa à aplicação do artigo 106.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios estatais sob a forma de compensação de serviço público concedidos a certas empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral (JO 2012, L 7, p. 3).


Top