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Document 62019TN0640
Case T-640/19: Action brought on 25 September 2019 – Sasol Germany and Others v ECHA
Processo T-640/19: Recurso interposto em 25 de setembro de 2019 – Sasol Germany e o./ECHA
Processo T-640/19: Recurso interposto em 25 de setembro de 2019 – Sasol Germany e o./ECHA
JO C 406 de 2.12.2019, p. 35–36
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
2.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 406/35 |
Recurso interposto em 25 de setembro de 2019 – Sasol Germany e o./ECHA
(Processo T-640/19)
(2019/C 406/45)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Sasol Germany GmbH (Hamburgo, Alemanha), SI Group - Béthune (Béthune, França), BASF SE (Ludwigshafen am Rhein, Alemanha) (representantes: C. Mereu, P. Sellar e S. Saez Moreno, advogados)
Recorrida: Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA)
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
declarar o recurso admissível e procedente; |
— |
anular parcialmente o ato recorrido na medida em que inclui o 4-terc-butilfenol (PTBP) como substância que suscita elevada preocupação (SVHC) na lista de substâncias candidatas para eventual inclusão no anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (1); |
— |
condenar a recorrida nas despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam cinco fundamentos.
1. |
Primeiro fundamento, alegando a violação dos critérios de desregulação endócrina e da abordagem de suficiência de prova, uma vez que a recorrida não demonstrou a existência de provas científicas de que são suscetíveis de provocar efeitos graves na saúde humana ou no ambiente. |
2. |
Segundo fundamento, alegando a violação do artigo 57.o, alínea f), do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 relativamente ao «nível de preocupação equivalente», na medida em que:
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3. |
Terceiro fundamento, alegando um erro manifesto de apreciação/a não-consideração atenta de todas as informações relevantes e, em particular, dos dados de exposição. |
4. |
Quarto fundamento, alegando a violação do princípio da proporcionalidade/o facto de não terem sido escolhidas as opções menos onerosas. |
5. |
Quinto fundamento, alegando a violação do princípio da proporcionalidade/o facto de não ter sido elaborada uma verdadeira análise das Opções de Gestão do Risco que tivesse em conta as medidas de gestão do risco já instituídas. |
(1) Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH), que cria a Agência Europeia das Substâncias Químicas, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO 2006, L 396, p. 1).