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Document 62019TN0220

    Processo T-220/19: Recurso interposto em 8 de abril de 2019 — Mitsubishi Polyester Film/Comissão

    JO C 206 de 17.6.2019, p. 70–71 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    17.6.2019   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 206/70


    Recurso interposto em 8 de abril de 2019 — Mitsubishi Polyester Film/Comissão

    (Processo T-220/19)

    (2019/C 206/65)

    Língua do processo: alemão

    Partes

    Recorrente: Mitsubishi Polyester Film GmbH (Wiesbaden, Alemanha) (representantes: N. Voß e D. Fouquet, advogadas)

    Recorrida: Comissão Europeia

    Pedidos

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    anular a Decisão SA.34045 (2013/C) (ex 2012/NN) de 28 de maio de 2018, com o número C(2018) 3166 (JO 2019, L 14, p. 1), relativamente aos anos de 2012 e 2013;

    a título subsidiário, anular, em relação à recorrente, a Decisão SA.34045 (2013/C) (ex 2012/NN) de 28 de maio de 2018, com o número C(2018) 3166, relativamente aos anos de 2012 e 2013; e

    condenar a recorrida nas despesas, incluindo honorários dos advogados e despesas de viagem.

    Fundamentos e principais argumentos

    A recorrente invoca os seguintes fundamentos de recurso:

    1.

    Suposição errada de que existiu um auxílio de Estado na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE

    No âmbito do primeiro fundamento de recurso, a recorrente alega que a recorrida, na sua apreciação da isenção das tarifas de rede em causa, partiu erradamente do pressuposto de que houve utilização de recursos estatais.

    Além disso, na apreciação do requisito da «seletividade», o sistema de referência foi incorreta e insuficientemente definido.

    Ademais, alega que a recorrida, devido à definição insuficiente do sistema de referência, violou o seu dever de fundamentação nos termos do artigo 296.o, segundo parágrafo, TFUE.

    2.

    Violação do princípio da proteção da confiança legítima

    No âmbito do segundo fundamento de recurso, a recorrente alega que, com base nas circunstâncias concretas, tinha expectativas legítimas de que podia manter as tarifas de rede especiais que lhe foram concedidas.


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