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Document 62019CN0667
Case C-667/19: Request for a preliminary ruling from the Sąd Okręgowy w Warszawie (Poland) lodged on 9 September 2019 — A.M. v E.M.
Processo C-667/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Okręgowy w Warszawie (Polónia) em 9 de setembro de 2019 – A. M./E. M.
Processo C-667/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Okręgowy w Warszawie (Polónia) em 9 de setembro de 2019 – A. M./E. M.
JO C 406 de 2.12.2019, p. 14–15
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
2.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 406/14 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Okręgowy w Warszawie (Polónia) em 9 de setembro de 2019 – A. M./E. M.
(Processo C-667/19)
(2019/C 406/21)
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Sąd Okręgowy w Warszawie
Partes no processo principal
Recorrente: A. M.
Recorrido: E. M.
Questões prejudiciais
1) |
Deve o artigo 19.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo aos produtos cosméticos (1), na medida em que estabelece que os produtos cosméticos nos seus recipientes e nas suas embalagens exteriores devem ostentar em carateres indeléveis, facilmente legíveis e visíveis, informação sobre a função do produto cosmético, salvo se esta decorrer claramente da respetiva apresentação, ser interpretado no sentido de que está em causa a função principal do produto cosmético, na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea a), do regulamento, isto é, limpar (manter limpo), cuidar e proteger (manter em bom estado), perfumar, embelezar (modificar o aspeto), ou também funções mais específicas que permitam identificar as propriedades de determinado cosmético? |
2) |
Devem o artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1223/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo aos produtos cosméticos e o considerando 46 do preâmbulo desse regulamento, ser interpretados no sentido de que é possível que a informação a que se refere o n.o 1, alíneas d), g) e f), dessa disposição, isto é, precauções especiais de utilização, ingredientes e funções, seja incluída no catálogo da empresa, que inclui outros produtos, apondo-se na embalagem o símbolo previsto no ponto 1 do anexo VII? |