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Document 62018CN0512

    Processo C-512/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État (França) em 3 de agosto de 2018 — French Data Network, La Quadrature du Net, Fédération des fournisseurs d’accès à Internet associatifs / Premier ministre, Garde des Sceaux, ministre de la Justice

    JO C 392 de 29.10.2018, p. 7–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    29.10.2018   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 392/7


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État (França) em 3 de agosto de 2018 — French Data Network, La Quadrature du Net, Fédération des fournisseurs d’accès à Internet associatifs / Premier ministre, Garde des Sceaux, ministre de la Justice

    (Processo C-512/18)

    (2018/C 392/11)

    Língua do processo: francês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Conseil d'État

    Partes no processo principal

    Recorrentes: French Data Network, La Quadrature du Net, Fédération des fournisseurs d’accès à Internet associatifs

    Recorridos: Premier ministre, Garde des Sceaux, ministre de la Justice

    Questões prejudiciais

    1)

    Tendo em conta nomeadamente as garantias e os controlos associados à recolha e à utilização dos dados de ligação, deve a obrigação de conservação generalizada e indiferenciada, imposta aos fornecedores com fundamento nas disposições permissivas do artigo 15.o, n.o 1, da Diretiva [2002/58/CE] de 12 de julho de 2002 (1), ser considerada uma ingerência justificada pelo direito das pessoas à segurança, garantido pelo artigo 6.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e pelas exigências de segurança nacional, cuja responsabilidade incumbe unicamente aos Estados-Membros por força do artigo 4.o do Tratado da União Europeia?

    2)

    Devem as disposições da Diretiva [2000/31/CE], de 8 de junho de 2000 (2), lidas à luz dos artigos 6.o, 7.o, 8.o e 11.o, bem como do artigo 52.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ser interpretadas no sentido de que permitem a um Estado-Membro instituir uma regulamentação nacional que impõe às pessoas cuja atividade consiste em proporcionar acesso a serviços em linha de comunicação com o público e às pessoas singulares ou coletivas que asseguram, mesmo a título gratuito, para a colocação à disposição do público através de serviços de comunicação ao público em linha, o armazenamento de sinais, textos, imagens, sons, ou mensagens de qualquer natureza fornecidos por destinatários desses serviços, a conservação dos dados suscetíveis de permitir a identificação de qualquer pessoa que tenha contribuído para a criação de conteúdos ou de um dos conteúdos dos serviços que prestam, a fim de que a autoridade judiciária possa, sendo caso disso, pedir a sua comunicação para fazer respeitar as regras relativas à responsabilidade civil ou penal?


    (1)  Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (JO L 201, p. 37).

    (2)  Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno («Diretiva sobre o comércio eletrónico») (JO L 178, p. 1).


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