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Document 62018CN0296

Processo C-296/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Chambre disciplinaire de première instance de l’ordre des chirurgiens-dentistes de Midi-Pyrénées (França) em 24 de abril de 2018 — Conseil départemental de l’ordre des chirurgiens-dentistes de la Haute-Garonne/RG, RG

JO C 4 de 7.1.2019, p. 11–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

7.1.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 4/11


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Chambre disciplinaire de première instance de l’ordre des chirurgiens-dentistes de Midi-Pyrénées (França) em 24 de abril de 2018 — Conseil départemental de l’ordre des chirurgiens-dentistes de la Haute-Garonne/RG, RG

(Processo C-296/18)

(2019/C 4/15)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Chambre disciplinaire de première instance de l’ordre des chirurgiens-dentistes de Midi-Pyrénées

Partes no processo principal

Recorrente: Conseil départemental de l’ordre des chirurgiens-dentistes de la Haute-Garonne

Recorridos: RG, RG

Por despacho de 23 de outubro de 2018, o Tribunal de Justiça (Oitava Secção) declarou:

O artigo 8.o da Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno («Diretiva sobre o comércio eletrónico»), deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, que proíbe de maneira geral e absoluta qualquer publicidade dos membros da profissão de medicina dentária, na medida em que lhes veda o recurso a métodos publicitários de valorização da sua pessoa ou da sua sociedade no respetivo sítio Internet.


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