7.1.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 4/11 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Chambre disciplinaire de première instance de l’ordre des chirurgiens-dentistes de Midi-Pyrénées (França) em 24 de abril de 2018 — Conseil départemental de l’ordre des chirurgiens-dentistes de la Haute-Garonne/RG, RG
(Processo C-296/18)
(2019/C 4/15)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Chambre disciplinaire de première instance de l’ordre des chirurgiens-dentistes de Midi-Pyrénées
Partes no processo principal
Recorrente: Conseil départemental de l’ordre des chirurgiens-dentistes de la Haute-Garonne
Recorridos: RG, RG
Por despacho de 23 de outubro de 2018, o Tribunal de Justiça (Oitava Secção) declarou:
O artigo 8.o da Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno («Diretiva sobre o comércio eletrónico»), deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, que proíbe de maneira geral e absoluta qualquer publicidade dos membros da profissão de medicina dentária, na medida em que lhes veda o recurso a métodos publicitários de valorização da sua pessoa ou da sua sociedade no respetivo sítio Internet.