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Document 62018CN0143

    Processo C-143/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Bonn (Alemanha) em 23 de fevereiro de 2018 — Antonio Romano, Lidia Romano / DSL Bank

    JO C 182 de 28.5.2018, p. 9–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    28.5.2018   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 182/9


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Bonn (Alemanha) em 23 de fevereiro de 2018 — Antonio Romano, Lidia Romano / DSL Bank

    (Processo C-143/18)

    (2018/C 182/10)

    Língua do processo: alemão

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Landgericht Bonn

    Partes no processo principal

    Demandantes: Antonio Romano, Lidia Romano

    Demandada: DSL Bank

    Questões prejudiciais

    1)

    Deve o artigo 6.o, n.o 2, alínea c), da Diretiva 2002/65/CE (1) ser interpretado no sentido de que se opõe a uma disposição legal nacional ou a uma prática nacional como a do processo principal que não prevê, no caso de contratos de mútuo celebrados à distância, a exclusão do direito de rescisão quando o contrato já tenha sido cumprido por ambas as partes a pedido expresso do consumidor antes de este exercer o seu direito de rescisão?

    2)

    Devem o artigo 4.o, n.o 2, o artigo 5.o, n.o 1, o artigo 6.o, n.o 1, segundo parágrafo, segundo travessão, e o artigo 6.o, n.o 6, da Diretiva 2002/65/CE ser interpretados no sentido de que, para a receção regular das informações previstas pelo direito nacional de acordo com o artigo 5.o, n.o 1, e o artigo 3.o, n.o 1, ponto 3, alínea a), da Diretiva 2002/65/CE e para o exercício do direito de rescisão pelo consumidor, segundo o direito nacional, apenas se tem de tomar em consideração um consumidor médio normalmente informado e razoavelmente atento e avisado, tendo em conta todos os factos pertinentes e todas as circunstâncias associadas à celebração deste contrato?

    3)

    No caso de resposta negativa à primeira e segunda questões:

    Deve o artigo 7.o, n.o 4, da Diretiva 2002/65/CE ser interpretado no sentido de que se opõe a uma disposição legal de um Estado-Membro que prevê que, após a rescisão de um contrato de mútuo celebrado à distância com um consumidor, o prestador tem de pagar ao consumidor, além do montante que dele tenha recebido nos termos do contrato, uma indemnização pela utilização deste montante?


    (1)  Diretiva 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2002, relativa à comercialização à distância de serviços financeiros prestados a consumidores e que altera as Diretivas 90/619/CEE do Conselho, 97/7/CE e 98/27/CE (JO 2002, L 271, p. 16).


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