EUR-Lex Access to European Union law
This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 62018CN0134
Case C-134/18: Request for a preliminary ruling from the Arbeidsrechtbank Antwerpen (Belgium) lodged on 19 February 2018 — Maria Vester v Rijksdienst voor Ziekte- en Invaliditeitsverzekering (Riziv)
Processo C-134/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Arbeidsrechtbank Antwerpen (Bélgica) em 19 de fevereiro de 2018 — Maria Vester / Rijksinstituut voor ziekte- en invaliditeitsverzekering (Riziv)
Processo C-134/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Arbeidsrechtbank Antwerpen (Bélgica) em 19 de fevereiro de 2018 — Maria Vester / Rijksinstituut voor ziekte- en invaliditeitsverzekering (Riziv)
JO C 182 de 28.5.2018, p. 9–9
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
28.5.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 182/9 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Arbeidsrechtbank Antwerpen (Bélgica) em 19 de fevereiro de 2018 — Maria Vester / Rijksinstituut voor ziekte- en invaliditeitsverzekering (Riziv)
(Processo C-134/18)
(2018/C 182/09)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Arbeidsrechtbank Antwerpen
Partes no processo principal
Recorrente: Maria Vester
Recorrido: Rijksinstituut voor ziekte- en invaliditeitsverzekering (Riziv)
Questão prejudicial
Os artigos 45.o e 48.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), de 25 de março de 1957, são violados quando o último Estado-Membro competente, no início da incapacidade de trabalho, após um período de carência de 52 semanas de incapacidade de trabalho, durante as quais a interessada recebeu prestações por doença, lhe recusa o direito a uma prestação por invalidez com base no artigo 57.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004 (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, e o outro Estado-Membro, que não é o último competente, imponha, para a análise do direito a uma prestação por invalidez proporcional, um período de carência de 104 semanas, em conformidade com a sua legislação nacional?
Nesse caso, é compatível com o direito à livre circulação dos trabalhadores que a interessada, nesse hiato do período de carência, seja obrigada a requerer apoios sociais, ou os artigos 45.o e 48.o do TFUE obrigam o Estado-Membro que não é o último competente a examinar o direito às prestações por invalidez após o termo do período de carência ao abrigo da legislação do último Estado-Membro competente, mesmo que o seu direito nacional não preveja essa possibilidade?