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Document 62018CN0134

Processo C-134/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Arbeidsrechtbank Antwerpen (Bélgica) em 19 de fevereiro de 2018 — Maria Vester / Rijksinstituut voor ziekte- en invaliditeitsverzekering (Riziv)

JO C 182 de 28.5.2018, p. 9–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

28.5.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 182/9


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Arbeidsrechtbank Antwerpen (Bélgica) em 19 de fevereiro de 2018 — Maria Vester / Rijksinstituut voor ziekte- en invaliditeitsverzekering (Riziv)

(Processo C-134/18)

(2018/C 182/09)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Arbeidsrechtbank Antwerpen

Partes no processo principal

Recorrente: Maria Vester

Recorrido: Rijksinstituut voor ziekte- en invaliditeitsverzekering (Riziv)

Questão prejudicial

Os artigos 45.o e 48.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), de 25 de março de 1957, são violados quando o último Estado-Membro competente, no início da incapacidade de trabalho, após um período de carência de 52 semanas de incapacidade de trabalho, durante as quais a interessada recebeu prestações por doença, lhe recusa o direito a uma prestação por invalidez com base no artigo 57.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004 (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, e o outro Estado-Membro, que não é o último competente, imponha, para a análise do direito a uma prestação por invalidez proporcional, um período de carência de 104 semanas, em conformidade com a sua legislação nacional?

Nesse caso, é compatível com o direito à livre circulação dos trabalhadores que a interessada, nesse hiato do período de carência, seja obrigada a requerer apoios sociais, ou os artigos 45.o e 48.o do TFUE obrigam o Estado-Membro que não é o último competente a examinar o direito às prestações por invalidez após o termo do período de carência ao abrigo da legislação do último Estado-Membro competente, mesmo que o seu direito nacional não preveja essa possibilidade?


(1)  JO 2004, L 166, p. 1


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