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Document 62018CA0266

Processo C-266/18: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 3 de abril de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Okręgowy w Poznaniu — Polónia) — Aqua Med sp. z o.o./Irena Skóra («Reenvio prejudicial — Proteção dos consumidores — Diretiva 93/13/CEE — Cláusulas abusivas em contratos celebrados com os consumidores — Artigo 1.o, n.o 2 — Âmbito de aplicação da diretiva — Cláusula que atribui a competência territorial ao órgão jurisdicional determinado em aplicação das regras gerais — Artigo 6.o, n.o 1 — Fiscalização oficiosa do caráter abusivo — Artigo 7.o, n.o 1 — Obrigações e poderes do juiz nacional»)

JO C 206 de 17.6.2019, p. 14–15 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

17.6.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 206/14


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 3 de abril de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Okręgowy w Poznaniu — Polónia) — Aqua Med sp. z o.o./Irena Skóra

(Processo C-266/18) (1)

(«Reenvio prejudicial - Proteção dos consumidores - Diretiva 93/13/CEE - Cláusulas abusivas em contratos celebrados com os consumidores - Artigo 1.o, n.o 2 - Âmbito de aplicação da diretiva - Cláusula que atribui a competência territorial ao órgão jurisdicional determinado em aplicação das regras gerais - Artigo 6.o, n.o 1 - Fiscalização oficiosa do caráter abusivo - Artigo 7.o, n.o 1 - Obrigações e poderes do juiz nacional»)

(2019/C 206/17)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Sąd Okręgowy w Poznaniu

Partes no processo principal

Recorrente: Aqua Med sp. z o.o.

Recorrida: Irena Skóra

Dispositivo

1)

O artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, deve ser interpretado no sentido de que não está excluída do âmbito de aplicação desta diretiva uma cláusula contratual, como a que está em causa no processo principal, que efetua uma remissão geral para o direito nacional aplicável, no que diz respeito à determinação da competência jurisdicional para dirimir os litígios entre as partes no contrato.

2)

O artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a regras processuais, para as quais remete uma cláusula do contrato, que permitem ao profissional optar, em caso de uma alegada não execução de um contrato pelo consumidor, entre o órgão jurisdicional competente do local de domicílio do demandado e o do lugar de execução do contrato, a não ser que a escolha do lugar de execução do contrato implique para o consumidor condições processuais suscetíveis de restringir excessivamente o direito a uma tutela jurisdicional efetiva que lhe é conferida pela ordem jurídica da União, o que incumbe ao órgão jurisdicional nacional verificar.


(1)  JO C 249, de 16.7.2018.


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