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Document 62018CA0199

    Processos apensos C-19918, C-200/18 e C-343/18: Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 12 de setembro de 2019 (pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo Consiglio di Stato – Itália) – Pollo del Campo S.c.a., Avi Coop Società Cooperativa Agricola (C-199/18), C.A.F.A.R. – Società Agricola Cooperativa, Società Agricola Guidi di Roncofreddo di Guidi Giancarlo e Nicolini Fausta (C-200/18)/Regione Emilia-Romagna, Azienda Unità Sanitaria Locale 104 di Modena, A.U.S.L. Romagna (C-199/18 e C-200/18) e SAIGI Società Cooperativa Agricola a r.l., MA.GE.MA. Società Agricola Cooperativa/Regione Emilia-Romagna, A.U.S.L. Romagna (C-343/18) [«Reenvio prejudicial – Aproximação das legislações – Regulamento (CE) n.o 882/2004 – Artigo 27.o – Controlos oficiais dos alimentos para animais e dos géneros alimentícios – Financiamento – Taxas ou encargos devidos a título dos controlos oficiais – Possibilidade de os Estados-Membros isentarem certas categorias de operadores – Taxas mínimas»]

    JO C 383 de 11.11.2019, p. 23–24 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    11.11.2019   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 383/23


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 12 de setembro de 2019 (pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo Consiglio di Stato – Itália) – Pollo del Campo S.c.a., Avi Coop Società Cooperativa Agricola (C-199/18), C.A.F.A.R. – Società Agricola Cooperativa, Società Agricola Guidi di Roncofreddo di Guidi Giancarlo e Nicolini Fausta (C-200/18)/Regione Emilia-Romagna, Azienda Unità Sanitaria Locale 104 di Modena, A.U.S.L. Romagna (C-199/18 e C-200/18) e SAIGI Società Cooperativa Agricola a r.l., MA.GE.MA. Società Agricola Cooperativa/Regione Emilia-Romagna, A.U.S.L. Romagna (C-343/18)

    (Processos apensos C-19918, C-200/18 e C-343/18) (1)

    («Reenvio prejudicial - Aproximação das legislações - Regulamento (CE) n.o 882/2004 - Artigo 27.o - Controlos oficiais dos alimentos para animais e dos géneros alimentícios - Financiamento - Taxas ou encargos devidos a título dos controlos oficiais - Possibilidade de os Estados-Membros isentarem certas categorias de operadores - Taxas mínimas»)

    (2019/C 383/24)

    Língua do processo: italiano

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Consiglio di Stato

    Partes no processo principal

    Recorrentes: Pollo del Campo S.c.a., Avi Coop Società Cooperativa Agricola (C-199/18), C.A.F.A.R. – Società Agricola Cooperativa, Società Agricola Guidi di Roncofreddo di Guidi Giancarlo e Nicolini Fausta (C-200/18) e SAIGI Società Cooperativa Agricola a r.l., MA.GE.MA. Società Agricola Cooperativa (C-343/18)

    Recorridas: Regione Emilia-Romagna, Azienda Unità Sanitaria Locale 104 di Modena, A.U.S.L. Romagna (C-199/18 e C-200/18) e Regione Emilia-Romagna, A.U.S.L. Romagna (C-343/18)

    Dispositivo

    1)

    O artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais, deve ser interpretado no sentido de que dispõe que os Estados-Membros têm a obrigação de impor o pagamento de taxas relativas aos controlos oficiais das atividades enumeradas no Anexo IV, secção A, e no Anexo V, secção A, desse regulamento também aos operadores das empresas do setor alimentar e do setor dos alimentos para animais que exerçam as atividades de abate e de desmancha a título acessório à sua atividade pecuária principal.

    2)

    O artigo 27.o do Regulamento n.o 882/2004 deve ser interpretado no sentido de que não autoriza um Estado-Membro a aplicar taxas inferiores às taxas mínimas previstas no Anexo IV, secção B, e no Anexo V, secção B, desse regulamento.


    (1)  JO C 240, de 9.7.2018.

    JO C 268, de 30.7.2018.


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