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Document 62018CA0172

    Processo C-172/18: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 5 de setembro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Court of Appeal – Reino Unido) – MAS Neve Ltd, Barnett Waddingham Trustees, Mark Crabtree/Heritage Audio SL, Pedro Rodríguez Arribas [«Reenvio prejudicial – Marca da União Europeia – Regulamento (CE) n.o 207/2009 – Artigo 97.o, n.o 5 – Competência judiciária – Ação de contrafação – Competência dos órgãos jurisdicionais do Estado-Membro em cujo território “a contrafação tenha sido cometida” – Anúncios e ofertas de venda publicados num sítio Internet e em plataformas de redes sociais»]

    JO C 383 de 11.11.2019, p. 23–23 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    11.11.2019   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 383/23


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 5 de setembro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Court of Appeal – Reino Unido) – MAS Neve Ltd, Barnett Waddingham Trustees, Mark Crabtree/Heritage Audio SL, Pedro Rodríguez Arribas

    (Processo C-172/18) (1)

    («Reenvio prejudicial - Marca da União Europeia - Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Artigo 97.o, n.o 5 - Competência judiciária - Ação de contrafação - Competência dos órgãos jurisdicionais do Estado-Membro em cujo território “a contrafação tenha sido cometida” - Anúncios e ofertas de venda publicados num sítio Internet e em plataformas de redes sociais»)

    (2019/C 383/23)

    Língua do processo: inglês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Court of Appeal

    Partes no processo principal

    Recorrentes: AMS Neve Ltd, Barnett Waddingham Trustees, Mark Crabtree

    Recorridos: Heritage Audio SL, Pedro Rodríguez Arribas

    Dispositivo

    O artigo 97.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca [da União Europeia], deve ser interpretado no sentido de que o titular de uma marca da União Europeia, que se considera lesado pela utilização sem o seu consentimento, por um terceiro, de um sinal idêntico a essa marca em anúncios e ofertas de venda publicados por via eletrónica relativamente a produtos idênticos ou semelhantes àqueles para os quais a referida marca está registada, pode intentar uma ação de contrafação contra esse terceiro num tribunal de marcas da União Europeia do Estado-Membro em cujo território se encontram os consumidores e os profissionais a que se destinam esses anúncios ou essas ofertas de venda, não obstante o facto de o referido terceiro ter tomado as decisões e as medidas tendo em vista essa publicação eletrónica noutro Estado-Membro.


    (1)  JO C 190, de 4.6.2018.


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