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Document 62018CA0028

Processo C-28/18: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 5 de setembro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof - Áustria) — Verein für Konsumenteninformation/Deutsche Bahn AG [Reenvio prejudicial – Requisitos técnicos e de negócio para as transferências a crédito e os débitos diretos em euros – Regulamento (UE) n.o 260/2012 – Área única de pagamentos em euros (SEPA) – Pagamento por débito direto – Artigo 9.o, n.o 2 – Acessibilidade para pagamento – Condição de residência]

JO C 383 de 11.11.2019, p. 15–15 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

11.11.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 383/15


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 5 de setembro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof - Áustria) — Verein für Konsumenteninformation/Deutsche Bahn AG

(Processo C-28/18) (1)

(Reenvio prejudicial - Requisitos técnicos e de negócio para as transferências a crédito e os débitos diretos em euros - Regulamento (UE) n.o 260/2012 - Área única de pagamentos em euros (SEPA) - Pagamento por débito direto - Artigo 9.o, n.o 2 - Acessibilidade para pagamento - Condição de residência)

(2019/C 383/14)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberster Gerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: Verein für Konsumenteninformation

Recorrida: Deutsche Bahn AG

Dispositivo

O artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 260/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, que estabelece requisitos técnicos e de negócio para as transferências a crédito e os débitos diretos em euros e que altera o Regulamento (CE) n.o 924/2009, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma cláusula contratual, como a que está em causa no processo principal, que exclui o pagamento por débito direto expresso em euros, efetuado através do modelo de débitos diretos estabelecido à escala da União Europeia (débito direto SEPA), quando o ordenante não resida no mesmo Estado-Membro em que o beneficiário estabeleceu a sede das suas atividades.


(1)  JO C 104, de 19.3.2018.


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