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Document 62018CA0028
Case C-28/18: Judgment of the Court (Fifth Chamber) of 5 September 2019 (request for a preliminary ruling from the Oberster Gerichtshof — Austria) — Verein für Konsumenteninformation v Deutsche Bahn AG (Reference for a preliminary ruling – Technical and business requirements for credit transfers and direct debits in euro – Regulation (EU) No 260/2012 – Single euro payments area (SEPA) – Payment by direct debit – Article 9(2) – Accessibility of payments – Residence condition)
Processo C-28/18: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 5 de setembro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof - Áustria) — Verein für Konsumenteninformation/Deutsche Bahn AG [Reenvio prejudicial – Requisitos técnicos e de negócio para as transferências a crédito e os débitos diretos em euros – Regulamento (UE) n.o 260/2012 – Área única de pagamentos em euros (SEPA) – Pagamento por débito direto – Artigo 9.o, n.o 2 – Acessibilidade para pagamento – Condição de residência]
Processo C-28/18: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 5 de setembro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof - Áustria) — Verein für Konsumenteninformation/Deutsche Bahn AG [Reenvio prejudicial – Requisitos técnicos e de negócio para as transferências a crédito e os débitos diretos em euros – Regulamento (UE) n.o 260/2012 – Área única de pagamentos em euros (SEPA) – Pagamento por débito direto – Artigo 9.o, n.o 2 – Acessibilidade para pagamento – Condição de residência]
JO C 383 de 11.11.2019, p. 15–15
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
11.11.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 383/15 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 5 de setembro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof - Áustria) — Verein für Konsumenteninformation/Deutsche Bahn AG
(Processo C-28/18) (1)
(Reenvio prejudicial - Requisitos técnicos e de negócio para as transferências a crédito e os débitos diretos em euros - Regulamento (UE) n.o 260/2012 - Área única de pagamentos em euros (SEPA) - Pagamento por débito direto - Artigo 9.o, n.o 2 - Acessibilidade para pagamento - Condição de residência)
(2019/C 383/14)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Oberster Gerichtshof
Partes no processo principal
Recorrente: Verein für Konsumenteninformation
Recorrida: Deutsche Bahn AG
Dispositivo
O artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 260/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, que estabelece requisitos técnicos e de negócio para as transferências a crédito e os débitos diretos em euros e que altera o Regulamento (CE) n.o 924/2009, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma cláusula contratual, como a que está em causa no processo principal, que exclui o pagamento por débito direto expresso em euros, efetuado através do modelo de débitos diretos estabelecido à escala da União Europeia (débito direto SEPA), quando o ordenante não resida no mesmo Estado-Membro em que o beneficiário estabeleceu a sede das suas atividades.