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Document 62017TN0340

Processo T-340/17: Recurso interposto em 31 de maio de 2017 — Japan Airlines/Comissão

JO C 239 de 24.7.2017, p. 60–62 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

24.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 239/60


Recurso interposto em 31 de maio de 2017 — Japan Airlines/Comissão

(Processo T-340/17)

(2017/C 239/73)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Japan Airlines Co. Ltd (Tokyo, Japão) (representantes: J.-F. Bellis e K. Van Hove, advogados, e R. Burton, Solicitor)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular na íntegra a Decisão C(2017) 1742 final da Comissão, de 17 de março de 2017, relativa a um processo nos termos do artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, do artigo 53.o do Acordo EEE e do artigo 8.o do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos (Processo AT.39258 — Frete aéreo), na parte em que diz respeito à recorrente;

Em alternativa, em aplicação da sua competência de plena jurisdição, anular a coima aplicada à recorrente; e

Condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca onze fundamentos.

1.

Primeiro fundamento: a Comissão viola o princípio do ne bis in idem e o artigo 266.o TFEU ao responsabilizar a recorrente por elementos da infração relativamente aos quais a ilibou na Decisão de 2010 e, em todo o caso, viola o prazo de prescrição aplicável ao aplicar à recorrente uma coima relacionada com esses elementos e não demonstrou nenhum interesse legítimo em deduzir uma acusação formal quanto aos mesmos elementos.

2.

Segundo fundamento: a Comissão viola os princípios da não discriminação ao readotar a decisão impugnada, na medida em que a recorrente se encontra numa posição menos vantajosa em relação a outros destinatários da decisão de 2010 para os quais esta se tornou efetiva e vinculativa.

3.

Terceiro fundamento: a Comissão viola o artigo 101.o TFUE e o artigo 53.o EEE e o âmbito da sua competência, bem como os direitos de defesa da recorrente, ao concluir que a recorrente é responsável por uma infração em rotas dentro do EEE e entre a UE e a Suíça no decurso de um período em que a Comissão não tinha poderes para aplicar o artigo 101.o TFUE e o artigo 53.o EEE em relação a companhias aéreas que apenas operam em rotas entre o EEE e países terceiros, pelo que o comportamento da recorrente nas rotas entre o EEE e países terceiros era lícito.

4.

Quarto fundamento: a Comissão viola o artigo 101.o TFUE e o artigo 53.o EEE ao concluir que a recorrente participou numa infração única e continuada que incluiu rotas que a recorrente não realizava nem estava autorizada a realizar.

5.

Quinto fundamento: a Comissão viola o artigo 101.o TFUE e o artigo 53.o EEE, na medida em que a Comissão se considerou competente relativamente a serviços de transporte aéreo de carga em rotas entre o EEE e países terceiros quando esses países são prestados a clientes que se encontram fora do EEE.

6.

Sexto fundamento: a Comissão viola os direitos de defesa da recorrente e os princípios da não discriminação e da proporcionalidade ao aplicar graus de prova diferentes consoante as transportadoras.

7.

Sétimo fundamento: a Comissão viola as Orientações de 2006 para o cálculo das coimas (1) e o princípio da proporcionalidade ao incluir no valor de vendas relevante que serviu de base para o cálculo da coima receitas provenientes de elementos de preço de serviços de transporte aéreo não relacionados com a infração descrita na decisão impugnada.

8.

Oitavo fundamento: a Comissão viola as Orientações de 2006 para o cálculo das coimas e o princípio da confiança legítima ao incluir no valor de vendas relevante que serviu de base para o cálculo da coima receitas auferidas com a prestação de serviços de transporte aéreo de carga em rotas entre os Estados do EEE e países terceiros.

9.

Nono fundamento: a Comissão viola o princípio da proporcionalidade ao limitar a 15 % a redução da coima concedida à recorrente em razão do quadro regulamentar.

10.

Décimo fundamento: a Comissão viola os princípios da não discriminação e da proporcionalidade, bem como os direitos de defesa da recorrente, ao não conceder à recorrente uma redução de 10 % da coima a título do reduzido envolvimento na infração quando essa redução foi aplicada a outros destinatários da decisão impugnada e da decisão de 2010 que se encontram numa posição objetivamente semelhante à da recorrente.

11.

Décimo primeiro fundamento: o Tribunal Geral deverá aplicar a sua competência de plena jurisdição e reduzir substancialmente a coima.


(1)  Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.o 2, alínea a), do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (JO 2006, C 210, p. 2).


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