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Document 62017TA0783

    Processo T-783/17: Acórdão do Tribunal Geral de 19 de setembro de 2019 – GE Healthcare/Comissão («Medicamentos para uso humano – Suspensão da autorização de introdução no mercado de produtos de contraste que contêm gadolínio – Artigos 31.o e 116.o da Diretiva 2001/83/CE – Princípio da precaução – Igualdade de tratamento – Proporcionalidade – Imparcialidade»)

    JO C 406 de 2.12.2019, p. 28–28 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    2.12.2019   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 406/28


    Acórdão do Tribunal Geral de 19 de setembro de 2019 – GE Healthcare/Comissão

    (Processo T-783/17) (1)

    («Medicamentos para uso humano - Suspensão da autorização de introdução no mercado de produtos de contraste que contêm gadolínio - Artigos 31.o e 116.o da Diretiva 2001/83/CE - Princípio da precaução - Igualdade de tratamento - Proporcionalidade - Imparcialidade»)

    (2019/C 406/36)

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrente: GE Healthcare A/S (Oslo, Noruega) (representantes: D. Scannell, barrister, G. Castle e S. Oryszczuk, solicitors)

    Recorrida: Comissão Europeia (representantes: M. Wilderspin e A. Sipos, agentes)

    Objeto

    Pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação da Decisão de Execução C(2017) 7941 final da Comissão, de 23 de novembro de 2017, relativa, no âmbito do artigo 31.o da Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (JO 2001, L 311, p. 67), às autorizações de introdução no mercado de produtos de contraste que contêm gadolínio para uso humano que contenham uma ou mais substâncias ativas medicamentos que contêm «ácido gadobénico, gadobutrol, gadodiamida, ácido gadopentético, ácido gadotérico, gadoteridol, gadoversetamida e ácido gadoxético», na parte respeitante ao Omniscan.

    Dispositivo

    1)

    Nega-se provimento ao recurso.

    2)

    A GE Healthcare A/S é condenada nas despesas, incluindo nas despesas correspondentes ao processo de medidas provisórias.


    (1)  JO C 42, de 5.2.2018.


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