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Document 62017CN0162

Processo C-162/17 P: Recurso interposto em 30 de março de 2017 pela República da Polónia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção) em 19 de janeiro de 2017 no processo T-701/15, Stock Polska/EUIPO — Lass & Steffen (Lubelska)

JO C 239 de 24.7.2017, p. 22–23 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

24.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 239/22


Recurso interposto em 30 de março de 2017 pela República da Polónia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção) em 19 de janeiro de 2017 no processo T-701/15, Stock Polska/EUIPO — Lass & Steffen (Lubelska)

(Processo C-162/17 P)

(2017/C 239/28)

Língua do processo: polaco

Partes

Recorrente: República da Polónia (representante: Bogusław Majczyna)

Outra parte no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo ao Tribunal de Justiça que se digne:

Anular totalmente o acórdão do Tribunal Geral (Nona Secção) de 19 de janeiro de 2017, Stock Polska/EUIPO — Lass & Steffen (Lubelska), T-701/15;

Devolver o processo ao Tribunal Geral para nova decisão;

Condenar as partes nas suas próprias despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A República da Polónia requer a anulação total do acórdão do Tribunal Geral (Nona Secção) de 19 de janeiro de 2017, Stock Polska/EUIPO — Lass & Steffen (Lubelska), T-701/15, e a devolução do processo ao Tribunal Geral para nova decisão.

No acórdão recorrido, o Tribunal Geral negou provimento ao recurso interposto pela Stock Polska z o.o., com sede em Lublin, da decisão da Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno [IHMI, atualmente Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)], na sequência da alteração da sua designação] de 24 de setembro de 2015, no processo R 1788/2014-5, que confirmou a decisão do EUIPO de 14 de maio de 2014, que recusou o registo da marca da União apresentada pela Stock Polska z o.o.

O acórdão do Tribunal Geral e a decisão anterior do EUIPO recusam o registo da marca «Lubelska» devido à sua semelhança com a marca «Lubeca», semelhança que cria um risco de confusão no público na Alemanha — em cujo território está protegida a marca anterior «Lubeca» — em relação à origem dos produtos subjacentes a esta marca, de acordo com o artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca da União.

A República da Polónia invoca, contra o acórdão recorrido, os seguintes fundamentos:

1.

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca da União (1), por não ter sido feita uma análise exaustiva do risco de confusão, baseada numa impressão global dos elementos distintivos e dominantes do sinais, sobretudo porque a análise da semelhança do sinal com a marca anterior se limitou, injustificadamente, a um único elemento desse sinal (elemento nominativo).

O Tribunal Geral cometeu um erro ao aceitar a possibilidade de limitar a apreciação da semelhança entre as duas marcas à análise de apenas um dos elementos que constituem a marca composta (elemento nominativo) e compará-lo com outra marca, eliminando o elemento figurativo, sem ter considerado antes que o elemento nominativo constitui o elemento dominante e que o elemento figurativo é irrelevante. O Tribunal Geral declarou apenas que o elemento figurativo do sinal tinha um caráter distintivo fraco e não tomou em consideração que o caráter distintivo fraco desse elemento não significa que o mesmo não seja dominante.

2.

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 e dos princípios da igualdade de tratamento, da boa administração e da segurança jurídica, por não ter sido tido em conta que o EUIPO não seguiu a sua prática decisória anterior, formulada nas diretrizes do EUIPO, pelo que foi aceite uma decisão contrária a essa prática.

O Tribunal Geral ignorou o facto de o EUIPO se ter desviado da sua prática decisória anterior, formulada nas diretrizes relativas à aplicação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009, e de não existirem circunstâncias específicas que justificassem um desvio a essa prática.

3.

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009, porquanto na apreciação da existência de risco de confusão foram aceites como verdadeiros factos que não são notórios e ignorados factos que são essenciais e notórios, do que resultou a desvirtuação dos factos e das provas, em especial:

a)

foi aceite como facto notório que o consumidor alemão médio não conhece o significado do nome «Lubeca», sem ter em conta que o grau de conhecimento dos nomes de cidades em latim (como Lubeca) não está relacionado com o grau de conhecimento do latim enquanto tal, e que os consumidores de bebidas alcoólicas dão grande importância à respetiva origem geográfica;

b)

foi aceite como facto notório que um elemento figurativo em forma de coroa é frequente nas denominações de bebidas alcoólicas.

4.

Incumprimento do dever de fundamentação na aplicação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009, visto que:

a)

não se indica que elemento do sinal o Tribunal Geral considerou dominante,

b)

não se indicam as circunstâncias que justificam a tese de que o consumidor alemão médio ignora o significado do termo «Lubeca».


(1)  JO 2009 L 78, p. 1.


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