This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 62017CN0060
Case C-60/17: Request for a preliminary ruling from the Tribunal Superior de Justicia de Galicia (Spain) lodged on 6 February 2017 — Ángel Somoza Hermo v Esabe Vigilancia, S.A., Fondo de Garantía Salarial (FOGASA)
Processo C-60/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Superior de Justicia de Galicia (Espanha) em 6 de fevereiro de 2017 — Ángel Somoza Hermo e Ilunión Seguridad S.A./Esabe Vigilancia S.A. e Fondo de Garantía Salarial (FOGASA)
Processo C-60/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Superior de Justicia de Galicia (Espanha) em 6 de fevereiro de 2017 — Ángel Somoza Hermo e Ilunión Seguridad S.A./Esabe Vigilancia S.A. e Fondo de Garantía Salarial (FOGASA)
JO C 121 de 18.4.2017, p. 16–17
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
18.4.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 121/16 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Superior de Justicia de Galicia (Espanha) em 6 de fevereiro de 2017 — Ángel Somoza Hermo e Ilunión Seguridad S.A./Esabe Vigilancia S.A. e Fondo de Garantía Salarial (FOGASA)
(Processo C-60/17)
(2017/C 121/23)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal Superior de Justicia de Galicia
Partes no processo principal
Recorrentes: Ángel Somoza Hermo e Ilunión Seguridad S.A.
Recorridos: Esabe Vigilancia S.A. e Fondo de Garantía Salarial (FOGASA)
Questões prejudiciais
1) |
O artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos (1), é aplicável quando uma empresa deixa de ser adjudicatária dos serviços prestados a um cliente devido à resolução do contrato de prestação de serviços em que a atividade assenta essencialmente na mão-de-obra (vigilância das instalações), e a nova adjudicatária retoma uma parte essencial dos efetivos destinados à execução do referido serviço, quando essa sub-rogação nos contratos de trabalho é imposta pelas disposições da convenção coletiva de trabalho do setor da segurança? |
2) |
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, se a legislação do Estado-Membro adotada para transpor a diretiva dispõe, em aplicação do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2001/23/CE, que, após a data da transferência, o cedente e o cessionário respondem solidariamente pelas obrigações, incluindo as retributivas, emergentes, antes da data da transferência, dos contratos de trabalho existentes à data da transferência, é conforme ao referido artigo da diretiva uma interpretação segundo a qual esta responsabilidade solidária não se aplica quando a obrigação de retomar o essencial da mão-de-obra é imposta à nova adjudicatária pelas disposições da convenção coletiva do setor e o texto da referida convenção exclui essa responsabilidade solidária relativamente às obrigações anteriores à transferência? |