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Document 62017CN0060

Processo C-60/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Superior de Justicia de Galicia (Espanha) em 6 de fevereiro de 2017 — Ángel Somoza Hermo e Ilunión Seguridad S.A./Esabe Vigilancia S.A. e Fondo de Garantía Salarial (FOGASA)

JO C 121 de 18.4.2017, p. 16–17 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

18.4.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 121/16


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Superior de Justicia de Galicia (Espanha) em 6 de fevereiro de 2017 — Ángel Somoza Hermo e Ilunión Seguridad S.A./Esabe Vigilancia S.A. e Fondo de Garantía Salarial (FOGASA)

(Processo C-60/17)

(2017/C 121/23)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Superior de Justicia de Galicia

Partes no processo principal

Recorrentes: Ángel Somoza Hermo e Ilunión Seguridad S.A.

Recorridos: Esabe Vigilancia S.A. e Fondo de Garantía Salarial (FOGASA)

Questões prejudiciais

1)

O artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos (1), é aplicável quando uma empresa deixa de ser adjudicatária dos serviços prestados a um cliente devido à resolução do contrato de prestação de serviços em que a atividade assenta essencialmente na mão-de-obra (vigilância das instalações), e a nova adjudicatária retoma uma parte essencial dos efetivos destinados à execução do referido serviço, quando essa sub-rogação nos contratos de trabalho é imposta pelas disposições da convenção coletiva de trabalho do setor da segurança?

2)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, se a legislação do Estado-Membro adotada para transpor a diretiva dispõe, em aplicação do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2001/23/CE, que, após a data da transferência, o cedente e o cessionário respondem solidariamente pelas obrigações, incluindo as retributivas, emergentes, antes da data da transferência, dos contratos de trabalho existentes à data da transferência, é conforme ao referido artigo da diretiva uma interpretação segundo a qual esta responsabilidade solidária não se aplica quando a obrigação de retomar o essencial da mão-de-obra é imposta à nova adjudicatária pelas disposições da convenção coletiva do setor e o texto da referida convenção exclui essa responsabilidade solidária relativamente às obrigações anteriores à transferência?


(1)   JO 2001, L 82, p. 16.


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