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Document 62017CN0016
Case C-16/17: Request for a preliminary ruling from the Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa — CAAD) (Portugal) lodged on 13 January 2017 — TGE Gas Engineering GmbH — Sucursal em Portugal v Autoridade Tributária e Aduaneira
Processo C-16/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa — CAAD) (Portugal) em 13 de janeiro de 2017 — TGE Gas Engineering GmbH — Sucursal em Portugal/Autoridade Tributária e Aduaneira
Processo C-16/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa — CAAD) (Portugal) em 13 de janeiro de 2017 — TGE Gas Engineering GmbH — Sucursal em Portugal/Autoridade Tributária e Aduaneira
JO C 104 de 3.4.2017, p. 34–35
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
3.4.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 104/34 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa — CAAD) (Portugal) em 13 de janeiro de 2017 — TGE Gas Engineering GmbH — Sucursal em Portugal/Autoridade Tributária e Aduaneira
(Processo C-16/17)
(2017/C 104/49)
Língua do processo: português
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa — CAAD)
Partes no processo principal
Recorrente: TGE Gas Engineering GmbH — Sucursal em Portugal
Recorrida: Autoridade Tributária e Aduaneira
Questões prejudiciais
1) |
Os artigos 44.o, 45.o, 132.o, n.o 1, alínea f), 167.o, 168.o, 169.o, 178.o , 179.o e 192.o-A, 193.o, 194.o e 196.o da Diretiva Iva (Diretiva 2006/112) (1), os artigos 10.o e 11.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 282/2011 (2) e o princípio da neutralidade devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que a Administração Fiscal Portuguesa recuse o direito a dedução de IVA por uma sucursal de uma sociedade de direito alemão, numa situação em que: |
— |
a sociedade de direito alemão obteve um número de Identificação fiscal em Portugal para a realização de ato isolado, designadamente «aquisição de participação social», correspondente a entidade não residente sem estabelecimento estável; |
— |
posteriormente, foi registada em Portugal a sucursal da referida sociedade de direito alemão, sendo-lhe atribuído um número fiscal próprio, como estabelecimento estável desta sociedade; |
— |
depois, a sociedade de direito alemão, utilizando o primeiro número de identificação, celebrou com outra empresa um contrato de constituição de um Agrupamento Complementar de Empresas (ACE), para execução de um contrato de empreitada em Portugal; |
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posteriormente, a sucursal, usando o seu número fiscal próprio, celebrou um contrato de subempreitada com o ACE, sendo nele acordadas as prestações recíprocas entre a sucursal e o ACE e que este último deveria debitar aos subempreiteiros, nas proporções acordadas, custos em que incorresse; |
— |
o ACE indicou nas notas de débito que emitiu para debitar custos à sucursal o número de identificação fiscal desta e liquidou IVA; |
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a sucursal deduziu o IVA liquidado nas notas de débito; |
— |
as operações ativas do ACE são constituídas (por via de subempreitada), pelas operações ativas da sucursal e da outra empresa integrante do ACE, tendo aquelas faturado ao ACE a totalidade da receita que este faturou ao dono da obra. |
(1) Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado
(2) Regulamento de Execução (UE) no 282/2011 do Conselho, de 15 de março de 2011, que estabelece medidas de aplicação da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado