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Document 62016CN0683
Case C-683/16: Request for a preliminary ruling from the Verwaltungsgericht Köln (Germany) lodged on 27 December 2016 — Deutscher Naturschutzring, Dachverband der deutschen Natur- und Umweltschutzverbände e.V. v Bundesrepublik Deutschland
Processo C-683/16: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Köln (Alemanha) em 27 de dezembro de 2016 — Deutscher Naturschutzring, Dachverband der deutschen Natur- und Umweltschutzverbände e.V./República Federal da Alemanha
Processo C-683/16: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Köln (Alemanha) em 27 de dezembro de 2016 — Deutscher Naturschutzring, Dachverband der deutschen Natur- und Umweltschutzverbände e.V./República Federal da Alemanha
JO C 104 de 3.4.2017, p. 31–32
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
3.4.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 104/31 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Köln (Alemanha) em 27 de dezembro de 2016 — Deutscher Naturschutzring, Dachverband der deutschen Natur- und Umweltschutzverbände e.V./República Federal da Alemanha
(Processo C-683/16)
(2017/C 104/45)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Verwaltungsgericht Köln
Partes no processo principal
Autora: Deutscher Naturschutzring, Dachverband der deutschen Natur- und Umweltschutzverbände e.V.
Demandada: República Federal da Alemanha
Questões prejudiciais
1. |
Deve o artigo 11.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (1), ser interpretado no sentido de que se opõe a medidas de um Estado-Membro aplicáveis nas águas sob a sua soberania ou jurisdição que são necessárias para o cumprimento das obrigações do Estado-Membro de acordo com o artigo 6.o da Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (2), que tenham impacto nos navios de pesca de outros Estados-Membros e pelas quais são proibidas nas áreas da Rede Natura 2000 artes profissionais de pesca marítima utilizando aparelhos que revolvem os fundos marítimos bem como redes fixas («redes de emalhar e de tresmalho»)? Em particular:
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2. |
Deve o artigo 11.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho, ser interpretado no sentido de que se opõe às medidas de um Estado-Membro relativas às águas sob sua soberania ou jurisdição que são necessárias para o cumprimento das obrigações que lhe incumbem de acordo com a Diretiva 2004/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais? |
3. |
Caso a resposta às primeira e segunda questões seja, alternativa ou cumulativamente, negativa: A competência exclusiva da União Europeia no domínio da conservação dos recursos biológicos do mar, no âmbito da política comum das pescas prevista no artigo 3.o, n.o 1, alínea d), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, opõe-se à adoção das referidas medidas pelo Estado-Membro? |