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Document 62016CN0656
Case C-656/16: Request for a preliminary ruling from the Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio (Italy) lodged on 19 December 2016 — Finmeccanica SpA v Commissione Nazionale per le Società e la Borsa (Consob)
Processo C-656/16: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio (Itália) em 19 de dezembro de 2016 — Finmeccanica SpA/Commisione Nazionale per le Società e la Borsa (Consob)
Processo C-656/16: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio (Itália) em 19 de dezembro de 2016 — Finmeccanica SpA/Commisione Nazionale per le Società e la Borsa (Consob)
JO C 121 de 18.4.2017, p. 10–11
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
18.4.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 121/10 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio (Itália) em 19 de dezembro de 2016 — Finmeccanica SpA/Commisione Nazionale per le Società e la Borsa (Consob)
(Processo C-656/16)
(2017/C 121/15)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio
Partes no processo principal
Recorrente: Finmeccanica SpA
Recorrida: Commisione Nazionale per le Società e la Borsa (Consob)
Questão prejudicial
Obsta à aplicação correta do artigo 5.o, n.o 4, primeiro e segundo parágrafos, da Diretiva 2004/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa às ofertas públicas de aquisição (1), à luz dos princípios gerais estabelecidos pelo artigo 3.o, n.o 1, da mesma diretiva, bem como à correta aplicação dos princípios gerais do direito europeu da proteção da confiança legítima, da proporcionalidade, da razoabilidade, da transparência e da não discriminação, uma disposição nacional como o artigo 106.o, terceiro parágrafo, alínea d), n.o 2), do Decreto Legislativo n.o 58, de 24 de fevereiro de 1998, que consolida as disposições em matéria de intermediação financeira, na aceção dos artigos 8.o e 21.o da Lei n.o 52, de 6 de fevereiro de 1996, e posteriores alterações, e o artigo 47.o-F da deliberação da Commissione Nazionale per le Società e la Borsa — Consob n.o 11971, de 14 de maio de 1999 (Regulamento de execução do Decreto Legislativo n.o 58, de 24 de fevereiro de 1998, relativo à disciplina dos emitentes), e posteriores alterações, na parte em que as referidas disposições autorizam a Consob a aumentar o preço da oferta pública de aquisição a que se refere o artigo 106.o quando se verifique ter havido colusão entre o oferente ou as pessoas que atuam em concertação com ele e um ou mais vendedores, limitando-se a fazer referência ao critério do «preço acordado» sem determinar claramente as circunstâncias e os critérios dessa apreciação?