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Document 62016CA0154

    Processo C-154/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 18 de maio de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Augstākā tiesa — Letónia) — «Latvijas dzelzceļš» VAS/Valsts ieņēmumu dienests «Reenvio prejudicial — Código Aduaneiro Comunitário — Regulamento (CEE) n.° 2913/92 — Artigos 94.°, n.° 1, e 96.° — Regime de trânsito comunitário externo — Responsabilidade do responsável principal — Artigos 203.°, 204.° e 206.°, n.° 1 — Constituição de uma dívida aduaneira — Subtração à fiscalização aduaneira — Incumprimento de uma das obrigações que decorrem da utilização de um regime aduaneiro — Inutilização total ou perda definitiva da mercadoria por uma razão decorrente da própria natureza da mercadoria ou devido a caso fortuito ou de força maior — Artigo 213.° — Pagamento da dívida aduaneira a título solidário — Diretiva 2006/112/CE — Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Artigos 2.°, n.° 1, 70.° e 71.° — Facto gerador e exigibilidade do imposto — Artigos 201.°, 202.° e 205.° — Pessoas obrigadas a pagar o imposto — Constatação, pela estância aduaneira de destino, de uma falta de frete — Dispositivo de descarga inferior do vagão-cisterna incorretamente fechado ou danificado»

    JO C 239 de 24.7.2017, p. 15–16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    24.7.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 239/15


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 18 de maio de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Augstākā tiesa — Letónia) — «Latvijas dzelzceļš» VAS/Valsts ieņēmumu dienests

    (Processo C-154/16) (1)

    («Reenvio prejudicial - Código Aduaneiro Comunitário - Regulamento (CEE) n.o 2913/92 - Artigos 94.o, n.o 1, e 96.o - Regime de trânsito comunitário externo - Responsabilidade do responsável principal - Artigos 203.o, 204.o e 206.o, n.o 1 - Constituição de uma dívida aduaneira - Subtração à fiscalização aduaneira - Incumprimento de uma das obrigações que decorrem da utilização de um regime aduaneiro - Inutilização total ou perda definitiva da mercadoria por uma razão decorrente da própria natureza da mercadoria ou devido a caso fortuito ou de força maior - Artigo 213.o - Pagamento da dívida aduaneira a título solidário - Diretiva 2006/112/CE - Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Artigos 2.o, n.o 1, 70.o e 71.o - Facto gerador e exigibilidade do imposto - Artigos 201.o, 202.o e 205.o - Pessoas obrigadas a pagar o imposto - Constatação, pela estância aduaneira de destino, de uma falta de frete - Dispositivo de descarga inferior do vagão-cisterna incorretamente fechado ou danificado»)

    (2017/C 239/19)

    Língua do processo: letão

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Augstākā tiesa

    Partes no processo principal

    Recorrente:«Latvijas dzelzceļš» VAS

    Recorrida: Valsts ieņēmumu dienests

    Dispositivo

    1)

    O artigo 203.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 648/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de abril de 2005, deve ser interpretado no sentido de que não se aplica no caso de o volume total da mercadoria colocada sob o regime de trânsito comunitário externo não ser apresentado à estância aduaneira de destino prevista no âmbito desse regime, devido à inutilização total ou à perda definitiva de uma parte da mercadoria, provada de forma bastante.

    2)

    O artigo 204.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 2913/92, conforme alterado pelo Regulamento n.o 648/2005, deve ser interpretado no sentido de que, quando o volume total da mercadoria colocada sob o regime de trânsito comunitário externo não tenha sido apresentado na estância aduaneira de destino prevista no âmbito desse regime, devido à inutilização total ou à perda definitiva de uma parte dessa mercadoria, provada de forma bastante, essa situação, por constituir um incumprimento de uma das obrigações ligadas a esse regime, a saber, a de apresentar a mercadoria intacta na estância aduaneira de destino, faz constituir, em princípio, uma dívida aduaneira à importação relativa à parte da mercadoria que não foi apresentada àquela estância. Cabe ao tribunal nacional verificar se uma circunstância como a danificação de um dispositivo de descarga preenche, no caso concreto, os critérios que caracterizam os conceitos de «caso fortuito» e de «força maior» na aceção do artigo 206.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2913/92, conforme alterado pelo Regulamento n.o 648/2005, a saber, se é anormal relativamente a um operador ativo no domínio do transporte de substâncias líquidas e estranho ao transporte e se as consequências não podiam ter sido evitadas apesar de todas as diligências efetuadas. No âmbito desta apreciação, o tribunal nacional deve ter em conta, designadamente, o cumprimento, pelos operadores, tais como o principal responsável e o transportador, das normas e exigências em vigor no tocante ao estado técnico das cisternas e à segurança do transporte de substâncias líquidas como os solventes.

    3)

    O artigo 2.o, n.o 1, alínea d), e os artigos 70.o e 71.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, devem ser interpretados no sentido de que o imposto sobre o valor acrescentado não é devido relativamente à parte totalmente inutilizada ou definitivamente perdida de uma mercadoria colocada sob o regime de trânsito comunitário externo.

    4)

    As disposições conjugadas do artigo 96.o, n.o 1, alínea a), e do artigo 204.o, n.o 1, alínea a), e n.o 3, do Regulamento n.o 2913/92, conforme alterado pelo Regulamento n.o 648/2005, devem ser interpretadas no sentido de que o responsável principal é responsável pelo pagamento da dívida aduaneira constituída relativamente a uma mercadoria colocada sob o regime de trânsito comunitário externo, mesmo que o transportador não tenha cumprido as obrigações que lhe incumbem nos termos do artigo 96.o, n.o 2, deste regulamento, nomeadamente a de apresentar a mercadoria intacta na estância aduaneira de destino no prazo fixado.

    5)

    O artigo 96.o, n.o 1, alínea a), e n.o 2, o artigo 204.o, n.o 1, alínea a), e n.o 3, e o artigo 213.o do Regulamento n.o 2913/92, conforme alterado pelo Regulamento n.o 648/2005, devem ser interpretados no sentido de que a autoridade aduaneira de um Estado-Membro não tem a obrigação de desencadear a responsabilidade solidária do transportador que, paralelamente ao responsável principal, deve ser considerado devedor da dívida aduaneira.


    (1)  JO C 191, 30.5.2016.


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