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Document 62015TN0145

Processo T-145/15: Recurso interposto em 29 de março de 2015 — República da Roménia/Comissão

JO C 178 de 1.6.2015, p. 20–21 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

1.6.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 178/20


Recurso interposto em 29 de março de 2015 — República da Roménia/Comissão

(Processo T-145/15)

(2015/C 178/20)

Língua do processo: romeno

Partes

Recorrente: República da Roménia (representantes: R. Radu, V. Angelescu, R. Mangu, D. Bulancea, agentes)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular parcialmente a Decisão de Execução (UE) 2015/103 da Comissão, de 16 de janeiro de 2015, que exclui do financiamento da União Europeia certas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader);

Condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca três fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo ao exercício inapropriado da competência da Comissão Europeia de excluir montantes do financiamento da União Europeia

Ao aplicar correções forfetárias estabelecidas pela Decisão de Execução (UE) 2015/103, a Comissão exerceu a sua competência de modo inapropriado, em violação do artigo 52.o do Regulamento (UE) n.o1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78 (CE) n.o 165/94 (CE) n.o 2799/98 (CE) n.o 814/2000 (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho, bem como as Orientações da Comissão para a aplicação de correções financeiras definidas no documento n.o VI/5330/97 da Comissão, de 23 de dezembro de 1997, intitulado «Orientações para o cálculo das consequências financeiras no momento da preparação da decisão de apuramento de contas do FEOGA-Garantia».

A Comissão era obrigada a fixar as retificações com base na identificação dos montantes indevidamente gastos pela Roménia e não a aplicar as taxas forfetárias, uma vez que, por um lado, a natureza da situação não o impunha e que, por outro, o Estado romeno tinha posto à disposição da Comissão as informações necessárias para fixar as retificações calculadas. No caso em apreço, não se pode considerar que fossem necessários esforços desproporcionados da Comissão para a fixação das correções calculadas, baseadas na perda real de fundos.

2.

Segundo fundamento, relativo à fundamentação insuficiente e inadequada da decisão impugnada

A Decisão de Execução (UE) 2015/103 não está fundamentada de modo suficiente e adequado, uma vez que, no momento da sua adoção, a Comissão não expôs suficientemente os fundamentos pelos quais optou por aplicar uma taxa forfetária para as irregularidades constatadas nas missões de auditoria e não justificou adequadamente por que razão os argumentos invocados pela Roménia no que se refere à possibilidade de aplicar uma correção calculada não podem ser aceites e considerados quando da fixação da correção final.

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação do princípio da proporcionalidade.

A decisão impugnada infringe o princípio da proporcionalidade, uma vez que a aplicação de taxas de retificação forfetária de correção, respetivamente de 10 % para as despesas do ano de elegibilidade 2009 e de 5 % para o ano de elegibilidade 2010, teve como efeito uma sobreavaliação da perda de fundos da União devida às irregularidades constatadas quando das missões de auditoria, uma vez que as taxas referidas não atendem à natureza e à gravidade da violação nem às implicações financeiras desta para o orçamento da União.


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