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Document 62015CA0601

    Processo C-601/15 PPU: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 15 de fevereiro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Raad van State — Países Baixos) — J. N./Staatssecretaris van Veiligheid en Justitie «Reenvio prejudicial — Tramitação prejudicial urgente — Normas para o acolhimento de requerentes de proteção internacional — Diretiva 2008/115/CE — Situação regular — Diretiva 2013/32/UE — Artigo 9.° — Direito de permanecer num Estado-Membro — Diretiva 2013/33/UE — Artigo 8.°, n.° 3, primeiro parágrafo, alínea e) — Detenção — Proteção da segurança nacional ou da ordem pública — Validade — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigos 6.° e 52.° — Limitação — Proporcionalidade»

    JO C 145 de 25.4.2016, p. 13–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    25.4.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 145/13


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 15 de fevereiro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Raad van State — Países Baixos) — J. N./Staatssecretaris van Veiligheid en Justitie

    (Processo C-601/15 PPU) (1)

    («Reenvio prejudicial - Tramitação prejudicial urgente - Normas para o acolhimento de requerentes de proteção internacional - Diretiva 2008/115/CE - Situação regular - Diretiva 2013/32/UE - Artigo 9.o - Direito de permanecer num Estado-Membro - Diretiva 2013/33/UE - Artigo 8.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea e) - Detenção - Proteção da segurança nacional ou da ordem pública - Validade - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Artigos 6.o e 52.o - Limitação - Proporcionalidade»)

    (2016/C 145/15)

    Língua do processo: neerlandês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Raad van State

    Partes no processo principal

    Recorrente: J. N.

    Recorrido: Staatssecretaris van Veiligheid en Justitie

    Dispositivo

    O exame do artigo 8.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea e), da Diretiva 2013/33/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional, não revelou nenhum elemento suscetível de afetar a validade desta disposição à luz dos artigos 6.o e 52.o, n.os 1 e 3, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.


    (1)  JO C 38, de 1.2.2016.


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