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Document 62015CA0430

Processo C-430/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 1 de fevereiro de 2017 (pedido de decisão prejudicial da Supreme Court of the United Kingdom — Reino Unido) — Secretary of State for Work and Pensions/Tolley «Reenvio prejudicial — Segurança social — Regulamento (CEE) n.° 1408/71 — Componente de cuidados do subsídio de subsistência para deficientes (disability living allowance) — Pessoa segurada contra o risco de velhice e que deixou de exercer definitivamente qualquer atividade profissional — Conceitos de “prestação de doença” e de “prestação de invalidez” — Exportabilidade»

JO C 104 de 3.4.2017, p. 17–18 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

3.4.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 104/17


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 1 de fevereiro de 2017 (pedido de decisão prejudicial da Supreme Court of the United Kingdom — Reino Unido) — Secretary of State for Work and Pensions/Tolley

(Processo C-430/15) (1)

(«Reenvio prejudicial - Segurança social - Regulamento (CEE) n.o 1408/71 - Componente de cuidados do subsídio de subsistência para deficientes (disability living allowance) - Pessoa segurada contra o risco de velhice e que deixou de exercer definitivamente qualquer atividade profissional - Conceitos de “prestação de doença” e de “prestação de invalidez” - Exportabilidade»)

(2017/C 104/25)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

Supreme Court of the United Kingdom

Partes no processo principal

Recorrente: Secretary of State for Work and Pensions

Recorrido: Tolley

Dispositivo

1)

Uma prestação como a componente de cuidados do subsídio de subsistência para deficientes (disability living allowance) constitui uma prestação de doença na aceção do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na sua versão alterada e atualizada pelo Regulamento (CE) n.o 118/97 do Conselho, de 2 de dezembro de 1996, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 307/1999 do Conselho, de 8 de fevereiro de 1999.

2)

O artigo 13.o, n.o 2, alínea f), do Regulamento n.o 1408/71, na sua versão alterada e atualizada pelo Regulamento n.o 118/97, conforme alterado pelo Regulamento n.o 307/1999, deve ser interpretado no sentido de que a aquisição, por uma pessoa, de direitos a uma pensão de velhice a título das contribuições para o regime de segurança social de um Estado-Membro pagas durante um determinado período não se opõe a que a legislação desse Estado-Membro possa, posteriormente, deixar de ser aplicável a essa pessoa. Cabe ao órgão jurisdicional nacional determinar, face às circunstâncias da causa que lhe foi submetida e às disposições do direito nacional aplicável, em que momento esta legislação deixou de ser aplicável à referida pessoa.

3)

O artigo 22.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 1408/71, na sua versão alterada e atualizada pelo Regulamento n.o 118/97, conforme alterado pelo Regulamento n.o 307/1999, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que a legislação do Estado competente subordine o benefício de um subsídio como o que está em causa no processo principal a uma condição de residência e de presença no território desse Estado-Membro.

O artigo 22.o, n.o 1, alínea b), e o artigo 22.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1408/71, na sua versão alterada e atualizada pelo Regulamento n.o 118/97, conforme alterado pelo Regulamento n.o 307/1999, devem ser interpretados no sentido de que uma pessoa que se encontre numa situação como a que está em causa no processo principal conserva o direito a receber as prestações referidas na primeira dessas disposições depois de ter transferido a sua residência para um Estado-Membro que não seja o Estado competente, desde que tenha obtido uma autorização para esse efeito.


(1)  JO C 320, de 28.9.2015.


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