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Document 62014TA0735

    Processos T-735/14 e T-799/14: Acórdão do Tribunal Geral de 13 de setembro de 2018 — Gazprom Neft / Conselho «Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia — Inscrição e posterior manutenção do nome da recorrente na lista das entidades às quais se aplicam medidas restritivas — Dever de fundamentação — Base jurídica — Acordo de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e a Rússia — Direito de propriedade — Direito de exercer uma atividade económica — Proporcionalidade»

    JO C 392 de 29.10.2018, p. 16–16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    29.10.2018   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 392/16


    Acórdão do Tribunal Geral de 13 de setembro de 2018 — Gazprom Neft / Conselho

    (Processos T-735/14 e T-799/14) (1)

    («Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia - Inscrição e posterior manutenção do nome da recorrente na lista das entidades às quais se aplicam medidas restritivas - Dever de fundamentação - Base jurídica - Acordo de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e a Rússia - Direito de propriedade - Direito de exercer uma atividade económica - Proporcionalidade»)

    (2018/C 392/19)

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrente: Gazprom Neft PAO, anteriormente Gazprom Neft OAO (São Petersburgo, Rússia) (representantes: L. Van den Hende e J. Charles, advogados, e S. Cogman, solicitor)

    Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: M. Bishop e S. Boelaert, agentes)

    Intervenientes em apoio do recorrido: Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (representantes: inicialmente C. Brodie e S. Simmons, em seguida C. Brodie e V. Kaye, depois C. Brodie, C. Crane e S. Brandon, e por último C. Brodie, R. Fadoju e M. Brandon, agentes, assistidos por G. Facenna, QC, e C. Banner, barrister), Comissão Europeia (representantes: L. Havas, T. Scharf e D. Gauci, agentes)

    Objeto

    Pedido nos termos do artigo 263.o TFUE e destinado a obter a anulação, em primeiro lugar, do artigo 1.o, n.o 2, alíneas b) a d), n.o 3 e n.o 4, do artigo 4.o, do artigo 4.o-A, do artigo 7.o, n.o 1, alínea a), e do Anexo III da Decisão 2014/512/PESC do Conselho, de 31 de julho de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO 2014, L 229, p. 13), conforme alterada pela Decisão 2014/659/PESC do Conselho, de 8 de setembro de 2014 (JO 2014, L 271, p. 54) e pela Decisão 2014/872/PESC do Conselho, de 4 de dezembro de 2014 (JO 2014, L 349, p. 58), e, em segundo lugar, do artigo 3.o, do artigo 3.o-A, do artigo 4.o, n.os 3 e 4, do artigo 5.o, n.o 2, alíneas b) a d), n.o 3 e n.o 4, do artigo 11.o, n.o 1, alínea a), e do anexo VI do Regulamento (UE) n.o 833/2014 do Conselho, de 31 de julho de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO 2014, L 229, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.o 960/2014 do Conselho, de 8 de setembro de 2014 (JO 2014, L 271, p. 3), e pelo Regulamento (UE) n.o 1290/2014 do Conselho, de 4 de dezembro de 2014 (JO 2014, L 349, p. 20).

    Dispositivo

    1)

    Os processos T-735/14 e T-799/14 são apensados para efeitos do acórdão.

    2)

    É negado provimento ao recurso.

    3)

    A Gazprom Neft PAO suportará, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo Conselho da União Europeia.

    4)

    A Comissão Europeia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte suportarão as suas próprias despesas.


    (1)  JO C 448, de 15.12.2014.


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