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Document 62014CA0560

Processo C-560/14: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 9 de fevereiro de 2017 (pedido de decisão prejudicial da Supreme Court — Irlanda) — M/Minister for Justice and Equality, Ireland, Attorney General «Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Diretiva 2004/83/CE — Normas mínimas relativas aos requisitos que os nacionais de países terceiros ou os apátridas têm de cumprir para poderem beneficiar do estatuto de refugiado — Pedido de proteção subsidiária — Regularidade do processo nacional de análise de um pedido de proteção subsidiária apresentado na sequência do indeferimento de um pedido de concessão do estatuto de refugiado — Direito de ser ouvido — Alcance — Direito a uma audição — Direito de indicar e de contrainterrogar testemunhas»

JO C 104 de 3.4.2017, p. 11–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

3.4.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 104/11


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 9 de fevereiro de 2017 (pedido de decisão prejudicial da Supreme Court — Irlanda) — M/Minister for Justice and Equality, Ireland, Attorney General

(Processo C-560/14) (1)

(«Reenvio prejudicial - Espaço de liberdade, segurança e justiça - Diretiva 2004/83/CE - Normas mínimas relativas aos requisitos que os nacionais de países terceiros ou os apátridas têm de cumprir para poderem beneficiar do estatuto de refugiado - Pedido de proteção subsidiária - Regularidade do processo nacional de análise de um pedido de proteção subsidiária apresentado na sequência do indeferimento de um pedido de concessão do estatuto de refugiado - Direito de ser ouvido - Alcance - Direito a uma audição - Direito de indicar e de contrainterrogar testemunhas»)

(2017/C 104/17)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

Supreme Court

Partes no processo principal

Recorrente: M

Recorridos: Minister for Justice and Equality, Ireland, Attorney General

Dispositivo

O direito de ser ouvido, tal como se aplica no âmbito da Diretiva 2004/83/CE do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de proteção internacional, bem como relativas ao respetivo estatuto, e relativas ao conteúdo da proteção concedida, não exige, em princípio, que, quando uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, prevê dois processos distintos e sucessivos para efeitos da análise, respetivamente, do pedido de obtenção do estatuto de refugiado e do pedido de proteção subsidiária, o requerente da proteção subsidiária beneficie do direito a uma audição sobre o seu pedido ou do direito de indicar e de contrainterrogar testemunhas por ocasião dessa audição.

No entanto, deve ser organizada uma audição se as circunstâncias específicas, relativas aos elementos de que a autoridade competente dispõe ou à situação pessoal ou geral na qual o pedido de proteção subsidiária se inscreve, a tornem necessária para analisar o pedido com pleno conhecimento de causa, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.


(1)  JO C 81, de 9.3.2015.


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