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Document 62013TN0340

Processo T-340/13: Recurso interposto em 25 de junho de 2013 — Federación Española de Hostelería/EACEA

JO C 245 de 24.8.2013, p. 13–14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
JO C 245 de 24.8.2013, p. 7–7 (HR)

24.8.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 245/13


Recurso interposto em 25 de junho de 2013 — Federación Española de Hostelería/EACEA

(Processo T-340/13)

2013/C 245/16

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Federación Española de Hostelería (Madrid, Espanha) (representantes: F. del Nogal Méndez e R. Fernández Flores, advogados)

Recorrida: Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão 2007-19641 134736-LLP-I-2007-1-ES -leonardo-LMP;

a título subsidiário, ordenar a devolução dos documentos que os auditores enviaram para uma morada errada, permitindo à recorrente apresentar as alegações adequadas;

a título subsidiário, reduzir o valor cujo reembolso é solicitado, de acordo com o princípio da proporcionalidade;

condenar a Comissão a suportar os honorários profissionais e demais despesas efetuadas no presente processo;

condenar a Comissão a restituir os montantes recebidos e respetivos juros de mora.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.

1)

Primeiro fundamento, relativo à violação do procedimento previsto.

A este respeito, a recorrente afirma que as comunicações realizadas com base no relatório de auditoria foram transmitidas a um terceiro alheio à relação estabelecida entre a própria recorrente e a Agência de Execução, recorrida.

2)

Segundo fundamento, relativo à não observância do dever de fundamentação dos atos.

A este respeito, a recorrente afirma que a decisão de cobrança carece de fundamentação adequada, na medida em que a Agência de Execução se limitou a transmitir à recorrente a nota de débito, acompanhada do relatório de auditoria.

3)

Terceiro fundamento, relativo à violação dos direitos de defesa.

A este respeito, a recorrente alega que nunca pôde, durante o procedimento administrativo, dar a conhecer o seu ponto de vista sobre a realidade e a pertinência dos factos alegados e sobre todos os documentos que a Comissão teve em conta para fundamentar a sua conclusão sobre a existência de uma violação do direito da União.

4)

Quarto fundamento, relativo à violação do princípio da proteção da confiança legítima.

A este respeito, a recorrente alega que, de abril de 2009, data da celebração do contrato, até abril de 2013, a Agência de Execução nunca manifestou o seu desacordo com as modalidades de desenvolvimento e de execução do projeto.

5)

Quinto fundamento, relativo à existência de um desvio de poder.

A este respeito, a recorrente alega que a Comissão não informou a recorrente dos factos passíveis de lhe serem imputados e não lhe deu a oportunidade de ser ouvida antes da adoção da sanção.

6)

Em último lugar, a recorrente alega a violação do princípio da proporcionalidade.


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