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Document 62013CN0019

Processo C-19/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 15 de janeiro de 2013 — Ministero dell’Interno/Fastweb SpA

JO C 86 de 23.3.2013, p. 11–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

23.3.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 86/11


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 15 de janeiro de 2013 — Ministero dell’Interno/Fastweb SpA

(Processo C-19/13)

2013/C 86/18

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Consiglio di Stato

Partes no processo principal

Recorrente: Ministero dell’Interno

Recorrida: Fastweb SpA

Questões prejudiciais

1.

O artigo 2.o-D, n.o 4, da Diretiva n.o 2007/66 (1) [do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2007, que altera as Diretivas 89/665/CEE e 92/13/CEE do Conselho no que diz respeito à melhoria da eficácia do recurso em matéria de adjudicação de contratos públicos] deve ser interpretado no sentido de que, se antes de adjudicar o contrato diretamente a um operador económico determinado, escolhido sem publicação prévia de anúncio, uma entidade adjudicante tiver publicado previamente no Jornal Oficial da União Europeia o anúncio de transparência e tiverem decorrido, pelo menos, dez dias antes da celebração do contrato, o órgão jurisdicional nacional fica, sempre e em qualquer caso, automaticamente impedido de declarar o contrato desprovido de efeitos, mesmo que tenha constatado pela existência de uma violação das disposições que, em determinadas condições, permitem adjudicar o contrato sem a realização de concurso?

2.

O artigo 2.o-D, n.o 4, da Diretiva n.o 2007/66/CE [do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2007, que altera as Diretivas 89/665/CEE e 92/13/CEE do Conselho no que diz respeito à melhoria da eficácia do recurso em matéria de adjudicação de contratos públicos] — caso seja interpretado no sentido de que exclui a possibilidade de uma disposição de direito interno (no caso vertente, artigo 122.o do Código de Processo Administrativo) declarar a ineficácia do contrato, mesmo que o órgão jurisdicional nacional tenha constatado a existência de uma violação das disposições que, em determinadas condições, permitem adjudicar o contrato sem a realização de um concurso — é compatível com os princípios da igualdade das partes, da não discriminação e da proteção da concorrência, e assegura o direito a um recurso efetivo consagrado pelo artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia?


(1)  Diretiva n.o 2007/66 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2007, que altera as Diretivas 89/665/CEE e 92/13/CEE do Conselho no que diz respeito à melhoria da eficácia do recurso em matéria de adjudicação de contratos públicos (JO L 335, p. 31).


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