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Document 62012TN0026

    Processo T-26/12: Recurso interposto em 20 de janeiro de 2012 — PT Musim Mas/Conselho

    JO C 80 de 17.3.2012, p. 22–23 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    17.3.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 80/22


    Recurso interposto em 20 de janeiro de 2012 — PT Musim Mas/Conselho

    (Processo T-26/12)

    2012/C 80/38

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrente: PT Perindustrian dan Perdagangan Musim Semi Mas (PT Musim Mas) (Medan, Indonésia) (representante: D. Luff, advogado)

    Recorrido: Conselho da União Europeia

    Pedidos

    O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    Anular os artigos 1.o e 2.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 1138/2011 do Conselho, de 8 de novembro de 2011, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de certos álcoois gordos e suas misturas, originários da Índia, da Indonésia e da Malásia (JO L 293, p. 1) (a seguir «regulamento impugnado», na parte em que se aplica ao recorrente;

    Condenar o recorrido nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca cinco fundamentos.

    1.

    Primeiro fundamento

    O Tribunal Geral é competente para fiscalizar os artigos 1.o e 2.o do regulamento impugnado e a sua conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) (a seguir «regulamento de base») e com os princípios gerais do direito europeu.

    2.

    Segundo fundamento

    O Conselho violou o artigo 2.o, n.o 10, alínea i), do regulamento de base, na medida em que:

    a)

    cometeu um desvio de poder e um erro manifesto na apreciação dos factos ao recusar reconhecer que a recorrente e as suas filiais de vendas em Singapura formam uma «entidade económica única». No decurso da sua investigação, a Comissão ignorou deliberadamente os elementos de facto apresentados pela recorrente a respeito das sociedades coligadas;

    b)

    O Conselho não demonstrou suficientemente que as condições do artigo 2.o, n.o 10, alínea i), do regulamento de base estavam preenchidas. O Conselho cometeu um desvio de poder e um erro manifesto de apreciação ao considerar, com base em factos incorretos ou mal interpretados, que as condições de aplicação do artigo 2.o, n.o 10, alínea i), do regulamento de base estavam preenchidas e que esta disposição podia portanto aplicar-se. O Conselho ignorou os factos apresentados pela recorrente à Comissão, por esta verificados, não os tendo refutado ao longo das diferentes etapas do processo de investigação.

    3.

    Terceiro fundamento

    O Conselho violou o primeiro parágrafo do artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base, na medida em que:

    a)

    não efetuou uma comparação equitativa entre o preço de exportação e o valor normal. O Conselho não demonstrou suficientemente as diferenças entre os fatores que afetam os preços e a sua comparabilidade. Contrariamente à jurisprudência existente, o Conselho não demonstrou que existia, na falta de um ajustamento das comissões pagas, uma assimetria entre o valor normal e o preço de exportação. O Conselho ignorou a informação e os elementos de prova que a recorrente forneceu na resposta ao questionário e durante as visitas de verificação, que demonstraram que a ICOF S efetuava igualmente vendas a nível nacional. O Conselho não indicou claramente as razões pelas quais não teve em conta estas informações e elementos. Ao agir deste modo, o Conselho cometeu um desvio de poder e um erro manifesto na apreciação dos factos. Não fundamentou suficientemente a necessidade de ajustamento, o que teve por efeito discriminar a recorrente;

    b)

    O Conselho não evitou a duplicação na dedução dos lucros ao preço de exportação. O Conselho deduziu, por força do artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base, uma primeira margem hipotética de 5 % para os lucros do ICOF E e uma segunda margem hipotética de 5 % de lucros da ICOF S, perfazendo assim uma margem hipotética desproporcionada de 10 % deduzida ao total para uma operação de venda interna no grupo. Isto contradiz manifestamente os factos e a prática em vigor para este tipo de operações comerciais. Na sua qualidade de autoridade encarregada da investigação, a Comissão devia ter conhecimento desta situação. O Conselho cometeu portanto um erro manifesto na apreciação dos factos relativos aos lucros internos e aplicou de forma errada e irrazoável o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base.

    4.

    Quarto fundamento

    A recorrente alega que o Conselho violou o princípio da boa administração ao apreciar a sua situação. O Conselho ignorou as informações, elementos de prova e argumentos fornecidos à Comissão ao longo da investigação. Em vez disso, o Conselho baseou-se em faturas oficiais, comissões pagas e contratos interpretados fora do contexto a fim de aumentar artificialmente a margem de dumping da recorrente. Nas suas conclusões, a Comissão e o Conselho deviam ter agido com maior diligência e procedido a uma análise mais rigorosa.

    5.

    Quinto fundamento

    O regulamento impugnado foi aprovado em violação dos princípios da igualdade e não-discriminação. Ao aplicar um ajustamento ao preço de exportação da recorrente, o Conselho criou uma assimetria entre o preço de exportação e o valor normal exclusivamente em função da estrutura societária e fiscal da recorrente. Mais ainda, a recorrente foi igualmente lesada pela dupla dedução de uma margem de lucro hipotética. Ambas as situações discriminam a recorrente em relação às outras sociedades abrangidas pela investigação, que suportam custos semelhantes e não foram objeto de ajustamentos.


    (1)  JO L 343, p. 51


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