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Document 62011TN0322

    Processo T-322/11: Recurso interposto em 21 de Junho de 2011 — Morelli/IHMI — Brambilla (Partito della Libertà)

    JO C 238 de 13.8.2011, p. 34–34 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    13.8.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 238/34


    Recurso interposto em 21 de Junho de 2011 — Morelli/IHMI — Brambilla (Partito della Libertà)

    (Processo T-322/11)

    2011/C 238/58

    Língua na qual o recurso foi apresentado: italiano

    Partes

    Recorrente: Raffaello Morelli (Livorno, Itália) (representante: G. Frenelli, advogado)

    Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

    Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Michela Vittoria Brambilla (Milão, Itália)

    Pedidos

    O recorrente pede que o Tribunal se digne:

    Anular as decisões da Primeira Câmara de Recurso de 17 de Março de 2011 e da Divisão de Oposição de 14 de Maio de 2010;

    Declarar que a oposição da recorrente contra o pedido de registo da marca n.o6 203 012 é acolhida e indeferir o pedido para tal marca;

    Condenar Michela Vittoria Branbilla no pagamento das despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    Requerente da marca comunitária: Michela Vittoria Brambilla

    Marca comunitária em causa: marca figurativa que contém o elemento nominativo «Partito della Libertà» (pedido de registo n.o6 203 012) para produtos e serviços das classes 9, 14, 16, 24, 25, 35, 36, 38, 41, 42 e 45

    Titular da marca ou sinal invocado na oposição: Raffaello Morelli

    Marca ou sinal invocado na oposição: nome de domínio «partitodellaliberta.it», inscrito pela Autoridade para as inscrições dos domínios «it» em 9 de Agosto de 2004 a favor de Raffaello Morelli, que os oponentes invocavam ter sido utilizado na vida comercial para produtos e serviços das classes 16, 35, 38, 41 e 45

    Decisão da Divisão de Oposição: oposição rejeitada

    Decisão da Câmara de Recurso: negado provimento ao recurso

    Fundamentos: Errada aplicação do artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento n.o 207/2009 sobre a marca comunitária, errada interpretação do conceito de «utilização na vida comercial» relativamente a um nome utilizado na arena política e errada apreciação da documentação comprovativa da utilização comercial do sinal anterior.


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