Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62011TN0231

    Processo T-231/11: Recurso interposto em 2 de Maio de 2011 — Fraas/IHMI (padrão aos quadrados cinzento-escuro, cinzento-claro, azul-claro, azul-escuro, ocre e bege)

    JO C 238 de 13.8.2011, p. 18–18 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    13.8.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 238/18


    Recurso interposto em 2 de Maio de 2011 — Fraas/IHMI (padrão aos quadrados cinzento-escuro, cinzento-claro, azul-claro, azul-escuro, ocre e bege)

    (Processo T-231/11)

    2011/C 238/32

    Língua do processo: alemão

    Partes

    Recorrente: V. Fraas GmbH (Helmbrechts-Wüstenselbitz) (Representante: G. Würtenberger e R. Kunze, advogados)

    Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

    Pedidos da recorrente

    Anulação da decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 4 de Março de 2011 no processo de recurso R 2041/2010-4, relativo ao pedido de marca comunitária n.o 008 423 626 (marca figurativa);

    Condenação do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    Marca comunitária em causa: Marca figurativa que representa um padrão aos quadrados cinzento-escuro, cinzento-claro, azul-claro, azul-escuro, ocre e bege, para produtos das classes 18, 24 e 25 — pedido n.o8 423 626.

    Decisão do examinador: Recusa parcial do registo.

    Decisão da Câmara de Recurso: Nega provimento ao recurso.

    Fundamentos invocados: Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), conjugado com o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 207/2009, porquanto a marca comunitária em causa tem carácter distintivo, e violação dos artigos 75.o e 76.o do Regulamento (CE) n.o 207/2009, uma vez que a Câmara de Recurso não analisou os amplos argumentos de direito e de facto da recorrente.


    Top