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Document 62011TN0231
Case T-231/11: Action brought on 2 May 2011 — Fraas v OHIM (Dark grey, light grey, light blue, dark blue, ochre and beige coloured checked pattern)
Processo T-231/11: Recurso interposto em 2 de Maio de 2011 — Fraas/IHMI (padrão aos quadrados cinzento-escuro, cinzento-claro, azul-claro, azul-escuro, ocre e bege)
Processo T-231/11: Recurso interposto em 2 de Maio de 2011 — Fraas/IHMI (padrão aos quadrados cinzento-escuro, cinzento-claro, azul-claro, azul-escuro, ocre e bege)
JO C 238 de 13.8.2011, p. 18–18
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
13.8.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 238/18 |
Recurso interposto em 2 de Maio de 2011 — Fraas/IHMI (padrão aos quadrados cinzento-escuro, cinzento-claro, azul-claro, azul-escuro, ocre e bege)
(Processo T-231/11)
2011/C 238/32
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: V. Fraas GmbH (Helmbrechts-Wüstenselbitz) (Representante: G. Würtenberger e R. Kunze, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Pedidos da recorrente
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Anulação da decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 4 de Março de 2011 no processo de recurso R 2041/2010-4, relativo ao pedido de marca comunitária n.o 008 423 626 (marca figurativa); |
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Condenação do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Marca comunitária em causa: Marca figurativa que representa um padrão aos quadrados cinzento-escuro, cinzento-claro, azul-claro, azul-escuro, ocre e bege, para produtos das classes 18, 24 e 25 — pedido n.o8 423 626.
Decisão do examinador: Recusa parcial do registo.
Decisão da Câmara de Recurso: Nega provimento ao recurso.
Fundamentos invocados: Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), conjugado com o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 207/2009, porquanto a marca comunitária em causa tem carácter distintivo, e violação dos artigos 75.o e 76.o do Regulamento (CE) n.o 207/2009, uma vez que a Câmara de Recurso não analisou os amplos argumentos de direito e de facto da recorrente.