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Document 62011CN0104

    Processo C-104/11 P: Recurso interposto em 1 de Março de 2011 por Stichting Nederlandse Publieke Omroep, ex-Nederlandse Omroep Stichting (NOS), do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção Alargada) em 16 de Dezembro de 2010 nos processos apensos T-231/06 e T-237/06, Reino dos Países Baixos (T-231/06) e Nederlandse Omroep Stichting (NOS) (T-237/06)/Comissão Europeia

    JO C 238 de 13.8.2011, p. 2–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    13.8.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 238/2


    Recurso interposto em 1 de Março de 2011 por Stichting Nederlandse Publieke Omroep, ex-Nederlandse Omroep Stichting (NOS), do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção Alargada) em 16 de Dezembro de 2010 nos processos apensos T-231/06 e T-237/06, Reino dos Países Baixos (T-231/06) e Nederlandse Omroep Stichting (NOS) (T-237/06)/Comissão Europeia

    (Processo C-104/11 P)

    2011/C 238/03

    Língua do processo: neerlandês

    Partes

    Recorrente: Stichting Nederlandse Publieke Omroep, ex-Nederlandse Omroep Stichting (NOS) (representante: J. J. Feenstra, advocaat)

    Outras partes no processo: Reino dos Países Baixos e Comissão Europeia

    Pedidos da recorrente

    A recorrente pede ao Tribunal de Justiça se digne:

    Anular o acórdão do Tribunal Geral de 16 de Dezembro de 2010 nos processos apensos T-231/06 e T-237/06;

    Na medida em que o processo o permite, anular a Decisão 2008/136/CE da Comissão (1), de 22 de Junho de 2006, sobre o financiamento ad hoc dos organismos de radiodifusão públicos neerlandeses;

    Condenar a Comissão nas despesas do processo, tanto no Tribunal Geral como nas do recurso no Tribunal de Justiça.

    Fundamentos e principais argumentos

     

    Primeiro fundamento: violação dos artigos 107.o, 108.o e 296.o do TFUE, pelo facto de o Tribunal Geral ter, erradamente e sem adequada fundamentação, considerado os fundos provenientes do Fonds-Omroepreserve (FOR) e a reversão de determinadas reservas dos organismos de radiodifusão para o Nederlandse Publieke Omroep (NPO) uma forma de concessão de um novo auxílio.

    O Tribunal Geral interpretou e aplicou erradamente os conceitos de auxílio, de auxílio existente e de novo auxílio, na acepção dos artigos 107.o e segs do TFUE, ao declarar que a disponibilidade dos fundos provenientes do FOR e a reversão de determinadas reservas de vários organismos de radiodifusão neerlandeses para o NPO deviam ser consideradas como concessão de um novo auxílio, sem fundamentar adequadamente essa conclusão.

     

    Segundo fundamento: violação dos direitos da defesa

    O Tribunal Geral violou o princípio da garantia dos direitos de defesa consagrado no direito da União e o procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, do TFUE e no Regulamento (CE) n.o 659/1999 (2), ao indeferir, com base numa fundamentação errada e insuficiente, o pedido de garantia dos direitos de defesa dos recorrentes e ao considerar que os direitos de defesa do NPO não foram violados.


    (1)  JO 2008, L 49, p. 1.

    (2)  Regulamento (CE) no 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93o do Tratado CE (JO L 83, p. 1).


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