Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62010TN0519

    Processo T-519/10: Recurso interposto em 8 de Novembro de 2010 — Seikoh Giken/IHMI — Seiko (SG SEIKOH GIKEN)

    JO C 13 de 15.1.2011, p. 32–32 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    15.1.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 13/32


    Recurso interposto em 8 de Novembro de 2010 — Seikoh Giken/IHMI — Seiko (SG SEIKOH GIKEN)

    (Processo T-519/10)

    ()

    2011/C 13/61

    Língua em que o recurso foi interposto: inglês

    Partes

    Recorrente: Kabushiki Kaisha Seikoh Giken (Matsudo-shi, Japão) (representantes: G. Marín Raigal, P. López Ronda e G. Macias Bonilla, advogados)

    Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

    Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Seiko Kabushiki Kaisha (Chuo-ku, Japão)

    Pedidos da recorrente

    anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 12 de Agosto de 2010, no processo R 1553/2009-1;

    indeferir na totalidade a oposição deduzida contra o registo da marca solicitada para os produtos da classe 25;

    ordenar ao recorrido que proceda ao registo da marca solicitada;

    condenar o recorrido despesas do presente processo; e

    condenar a outra parte no processo na Câmara de Recurso nas despesas do processo caso intervenha no presente processo.

    Fundamentos e principais argumentos

    Requerente da marca comunitária: a recorrente

    Marca comunitária em causa: marca figurativa «SG SEIKOH GIKEN», para produtos das classes 3, 7 e 9 — pedido de marca comunitária n.o908 461

    Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: a outra parte no processo na Câmara de Recurso

    Marca ou sinal invocado no processo de oposição: registo de marca comunitária n.o2 390 953 da marca nominativa «SEIKO», para produtos e serviços das classes 1 a 42

    Decisão da Divisão de Oposição: deferimento da oposição

    Decisão da Câmara de Recurso: negação de provimento ao recurso

    Fundamentos invocados: a recorrente considera que a decisão impugnada da Primeira Câmara de Recurso viola o disposto no Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, a seguir «RMC», na medida em que se baseia numa interpretação errada e incorrecta e numa aplicação inadequada do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do RMC e da jurisprudência aplicável.


    Top