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Document 62010TA0424

Processo T-424/10: Acórdão do Tribunal Geral de 7 de Fevereiro de 2012 — Dosenbach-Ochsner/IHMI — Sisma (Representação de elefantes no interior de um retângulo) [ «Marca comunitária — Processo de declaração de nulidade — Marca figurativa comunitária que representa elefantes no interior de um retângulo — Marcas figurativas internacional e nacional anteriores que representam um elefante e marca nominativa nacional anterior elefanten — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Semelhança dos sinais — Artigo 8. °, n. ° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n. ° 207/2009 — Caráter distintivo das marcas anteriores» ]

JO C 80 de 17.3.2012, p. 17–18 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

17.3.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 80/17


Acórdão do Tribunal Geral de 7 de Fevereiro de 2012 — Dosenbach-Ochsner/IHMI — Sisma (Representação de elefantes no interior de um retângulo)

(Processo T-424/10) (1)

(Marca comunitária - Processo de declaração de nulidade - Marca figurativa comunitária que representa elefantes no interior de um retângulo - Marcas figurativas internacional e nacional anteriores que representam um elefante e marca nominativa nacional anterior elefanten - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Semelhança dos sinais - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Caráter distintivo das marcas anteriores)

2012/C 80/28

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Dosenbach-Ochsner AG Schuhe und Sport (Dietikon, Suíça) (representante: O. Rauscher, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: G. Mannucci, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI, interveniente no Tribunal Geral: Sisma SpA (Mantova, Itália) (representante: F. Caricato, advogado)

Objeto

Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 15 de julho de 2010 (processo R 1638/2008-4), relativa a um processo de declaração de nulidade entre a Dosenbach-Ochsner AG Schuhe und Sport e a Sisma SpA

Dispositivo

1.

A decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) de 15 de julho de 2010 (processo R 1638/2008-4) é anulada.

2.

O IHMI suportará, além das suas próprias despesas, as efetuadas pela Dosenbach-Ochsner AG Schuhe und Sport.

3.

A Sisma SpA suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 317, de 20.11.2010.


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