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Document 62010CN0624

    Processo C-624/10: Recurso interposto em 21 de Dezembro de 2010 — Comissão Europeia/República Francesa

    JO C 72 de 5.3.2011, p. 16–16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    5.3.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 72/16


    Recurso interposto em 21 de Dezembro de 2010 — Comissão Europeia/República Francesa

    (Processo C-624/10)

    2011/C 72/28

    Língua do processo: francês

    Partes

    Recorrente: Comissão Europeia (representante: M. Afonso, agente)

    Recorrida: República Francesa

    Pedidos da recorrente

    declarar que, tendo previsto através do título V da instrução administrativa n.o 105 (instruction administrative n.o 105) de 23 de Junho de 2006 (3 A-9-06) uma tolerância administrativa que derroga um regime de auto-liquidação do IVA e que implica, entre outros, a designação de um representante fiscal pelo vendedor ou pelo prestador estabelecido fora de França, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da Directiva IVA, em particular os seus artigos 168.o, 171.o, 193.o, 194.o, 204.o e 214.o;

    condenar a República Francesa nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    Com o seu recurso, a Comissão alega que a regulamentação francesa que derroga um regime de auto-liquidação do IVA é, a vários títulos, contrária ao direito da União Europeia.

    Em primeiro lugar, os sujeitos passivos que desejem beneficiar do dispositivo introduzido pelo título V da instrução administrativa 3 A-9-06 estão obrigados a designar um representante fiscal, o que não é conforme ao artigo 204.o da Directiva IVA. Esta disposição permite que os Estados-Membros imponham essa obrigação apenas no caso de não existir, com o país de estabelecimento do sujeito passivo, um instrumento que organize uma assistência mútua em matéria de impostos indirectos semelhante à prevista no interior da União.

    Em segundo lugar, a tolerância administrativa está igualmente subordinada à obrigação, para o vendedor, de se identificar para efeitos de IVA em França, o que não é conforme ao artigo 214.o, n.o 1, da Directiva IVA. Resulta desta disposição que a obrigação de identificação para efeitos de IVA apenas diz respeito aos sujeitos passivos que efectuem no território de um Estado-Membro onde não estejam estabelecidos fornecimentos de bens ou prestações de serviços sujeitos a um regime de auto-liquidação pelo cliente, nomeadamente em aplicação do artigo 194.o da Directiva IVA.

    Em terceiro e último lugar, o dispositivo prevê a imputação do IVA dedutível do vendedor ou do prestador no IVA cobrado a um ou vários dos seus clientes.

    Tal não é conforme às disposições dos artigos 168.o e 171.o da Directiva IVA, nos termos dos quais a compensação entre IVA dedutível e IVA cobrado deve ser efectuada ao nível de cada sujeito passivo. Um dispositivo derrogatório desta natureza também não se pode basear no artigo 11.o da mesma directiva.


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