Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62010CN0544

    Processo C-544/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht (Alemanha) em 23 de Novembro de 2010 — Deutsches Weintor eG/Land Rheinland Pfalz

    JO C 72 de 5.3.2011, p. 2–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    5.3.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 72/2


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht (Alemanha) em 23 de Novembro de 2010 — Deutsches Weintor eG/Land Rheinland Pfalz

    (Processo C-544/10)

    2011/C 72/03

    Língua do processo: alemão

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Bundesverwaltungsgericht

    Partes no processo principal

    Demandante: Deutsches Weintor eG

    Demandado: Land Rheinland Pfalz

    Questões prejudiciais

    1.

    Deve uma alegação de saúde, na acepção do artigo 4.o, n.o 3, primeiro período, em conjugação com o artigo 2.o, n.o 2, ponto 5 ou na acepção do artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos (JO L 404, p. 9), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 116/2010 da Comissão, de 9 de Fevereiro de 2010 (JO L 37, p. 16), produzir obrigatoriamente um efeito nutricional ou fisiológico benéfico que vise uma melhoria sustentável da condição física, ou é suficiente que produza um efeito temporário, designadamente limitado ao período que decorre entre a ingestão e a digestão do alimento?

    2.

    No caso de uma afirmação de efeito benéfico temporário poder ser considerada uma alegação de saúde:

    É suficiente para assumir que esse efeito é fundamentado pela ausência ou pelo teor reduzido de uma substância na acepção do artigo 5.o, n.o 1, alínea a) e do décimo quinto considerando do regulamento, que essa alegação afirme apenas que um efeito, em regra causado por este tipo de alimentos e frequentemente percepcionado como adverso, é diminuto no caso concreto?

    3.

    Em caso de resposta afirmativa à segunda questão:

    É compatível com o artigo 6.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Tratado da União Europeia, com a redacção que lhe foi dada em 13 de Dezembro de 2007 (JO C 115, de 9 de Maio de 2008), em conjugação com o artigo 15.o, n.o 1 (Liberdade profissional) e com o artigo 16.o (Liberdade de empresa) da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, com a redacção que lhe foi dada em 12 de Dezembro de 2007 (JO C 303, p. 1), que um produtor ou comercializador de vinhos seja proibido, sem excepção, de fazer publicidade com uma alegação de saúde do tipo em causa no presente processo, se essa alegação for verdadeira?


    Top