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Document 62010CN0490
Case C-490/10: Action brought on 12 October 2010 — European Parliament v Council of the European Union
Processo C-490/10: Recurso interposto em 12 de Outubro de 2010 — Parlamento Europeu/Conselho da União Europeia
Processo C-490/10: Recurso interposto em 12 de Outubro de 2010 — Parlamento Europeu/Conselho da União Europeia
JO C 13 de 15.1.2011, p. 18–18
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
15.1.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 13/18 |
Recurso interposto em 12 de Outubro de 2010 — Parlamento Europeu/Conselho da União Europeia
(Processo C-490/10)
()
2011/C 13/30
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Parlamento Europeu (representantes: M. Gómez-Leal, J. Rodrigues, L. Visaggio, agentes)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos do recorrente
— |
anular o Regulamento (UE, Euratom) n.o 617/2010 do Conselho, de 24 de Junho de 2010, relativo à notificação à Comissão de projectos de investimentos em infra-estruturas energéticas na União Europeia e que revoga o Regulamento (CE) n.o 736/96 (1) |
— |
condenar o Conselho da União Europeia nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Pelo seu recurso, o Parlamento Europeu pede a anulação do Regulamento (UE, Euratom) n.o 617/2010, de 24 de Junho de 2010, pelo qual o Conselho estabeleceu um quadro comum para a notificação à Comissão das informações relativas aos projectos de investimento nas infra-estruturas energéticas. Esse regulamento foi adoptado pelo Conselho com fundamento na dupla base jurídica dos artigos 337.o TFUE e 187.o EA. Segundo o Parlamento, a escolha da base jurídica feita pelo Conselho é errada, pelo facto de as medidas que são objecto do regulamento impugnado fazerem parte das atribuições da União em matéria de energia especificamente regidas pelo artigo 194.o TFUE. Essas medidas deveriam, portanto, ter sido adoptadas com base no referido artigo 194.o, n.o 2, segundo o processo legislativo ordinário que aí é previsto, e não com fundamento no artigo 337.o TFUE, que não prevê qualquer forma de implicação do Parlamento. Além disso, o Parlamento é de opinião de que não era necessário, para adoptar as medidas em causa, basear-se também no artigo 187.o EA.
(1) JO L 180, p. 7.