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Document 62010CN0320

    Processo C-320/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Haarlem (Países Baixos) em 2 de Julho de 2010 — X/Inspecteur der Belastingdienst P

    JO C 246 de 11.9.2010, p. 27–28 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    11.9.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 246/27


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Haarlem (Países Baixos) em 2 de Julho de 2010 — X/Inspecteur der Belastingdienst P

    (Processo C-320/10)

    ()

    2010/C 246/46

    Língua do processo: neerlandês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Rechtbank Haarlem

    Partes no processo principal

    Recorrente: X

    Recorrido: Inspecteur der Belastingdienst P

    Questões prejudiciais

    1.

    No âmbito da apreciação da validade e/ou da interpretação dos Regulamentos n.os 535/94 (1), 1832/2002 (2), 1871/2003 (3) e 2344/2003 (4), que introduziram e alteraram a nota complementar 7 do capítulo 2 da Nomenclatura Combinada (à data numerada como nota complementar 8), é possível invocar a decisão do Órgão de Resolução de Litígios (ORL) da Organização Mundial do Comércio (OMC), de 27 de Setembro de 2005, sobre a interpretação do termo «salgadas» contido na posição 0210, nos processos em que a declaração do regime aduaneiro da «introdução em livre prática» tenha sido efectuada antes dessa data?

    2.

    Em caso de resposta afirmativa à questão 1):

    Como deve ser apreciada a existência de uma alteração de natureza da carne de frango?

    3.

    Em caso de resposta afirmativa à questão 1):

    a)

    Tendo em conta a decisão do ORL de 27 de Setembro de 2005, os referidos regulamentos são válidos na parte em que dispõem que são consideradas «salgadas», na acepção da posição 0210, as carnes com um teor global de sal igual ou superior a 1,2 %, em peso?

    b)

    À luz da decisão do ORL de 27 de Setembro de 2005, os referidos regulamentos devem ser interpretados no sentido de que, por força da nota complementar 7 do capítulo 2 da Nomenclatura Combinada, se deve considerar que as carnes com um teor global de sal igual ou superior a 1,2 %, em peso, sofreram uma alteração de natureza e devem ser qualificadas de «salgadas» na acepção da posição 0210, e que as carnes com um teor global de sal inferior a 1,2 % que sofreram uma alteração de natureza demonstrável devido à adição de sal não são excluídas da classificação na posição 0210?

    4.

    Em caso de resposta afirmativa à questão 3 a):

    Como deve ser apreciada a questão de saber se a salga garante a conservação a longo prazo da carne de frango?


    (1)  Regulamento (CE) n.o 535/94 da Comissão, de 9 de Março de 1994 que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum (JO L 68, p. 15).

    (2)  Regulamento (CE) n.o 1832/2002 da Comissão, de 1 de Agosto de 2002, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 290, p. 1).

    (3)  Regulamento (CE) n.o 1871/2003 da Comissão, de 23 de Outubro de 2003, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 275, p. 5).

    (4)  Regulamento (CE) n.o 1871/2003 da Comissão, de 23 de Outubro de 2003, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 275, p. 5).


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