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Document 62010CN0313
Case C-313/10: Reference for a preliminary ruling from the Landesarbeitsgericht Köln (Germany) lodged on 29 June 2010 — Land Nordrhein-Westfalen v Sylvia Jansen
Processo C-313/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesarbeitsgericht Köln (Alemanha) em 29 de Junho de 2010 — Land Nordrhein-Westfalen/Sylvia Jansen
Processo C-313/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesarbeitsgericht Köln (Alemanha) em 29 de Junho de 2010 — Land Nordrhein-Westfalen/Sylvia Jansen
JO C 274 de 9.10.2010, p. 4–5
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
9.10.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 274/4 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesarbeitsgericht Köln (Alemanha) em 29 de Junho de 2010 — Land Nordrhein-Westfalen/Sylvia Jansen
(Processo C-313/10)
()
2010/C 274/05
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Landesarbeitsgericht Köln
Partes no processo principal
Recorrente: Land Nordrhein-Westfalen
Recorrida: Sylvia Jansen
Questões prejudiciais
Questão 1
a) |
No âmbito da apreciação jurídica da questão de saber se, no caso concreto, uma renovação de um contrato a termo está justificada por razões objectivas, na acepção do artigo 5.o, n.o 1, alínea a), do acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo, anexo à Directiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999 (1), é compatível com a finalidade do artigo 5.o, n.o 1, do acordo-quadro, atender exclusivamente à situação existente à data da referida renovação do contrato, sem ter em conta o número de contratos a termo que precederam esta renovação, ou |
b) |
a finalidade do artigo 5.o, n.o 1, alínea a), do acordo-quadro, que consiste em evitar os abusos decorrentes da conclusão de sucessivos contratos de trabalho, impõe que o conceito de «razão objectiva» seja submetido a condições tanto mais rigorosas quantos mais sucessivos contratos de trabalho a termo precederam o que deve ser controlado ou quanto mais longo o período durante o qual o trabalhador afectado já esteve empregado com base em sucessivos contratos a termo? |
Questão 2
O artigo 5.o, n.o 1, do acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo opõe-se à aplicação de uma norma de direito nacional como o § 14, n.o 1, segundo período, ponto 7, da Lei alemã sobre o trabalho a tempo parcial e os contratos a termo (Gesetz über Teilzeitarbeit und befristete Arbeitsverträge ou «TzBfG»), segundo a qual a sucessão de contratos de trabalho a termo apenas se justifica no sector público pela «razão objectiva» de o trabalhador ser remunerado através de recursos orçamentais destinados a financiar um emprego a termo, ao passo que para os empregadores do sector privado motivos económicos deste tipo não são reconhecidos como «razão objectiva»?
Questão 3
a) |
A norma que fixa um termo (neste caso, o § 14, n.o 1, segundo período, ponto 7, da TzBfG), descrita na questão 2, está em conformidade com o acordo-quadro quando a norma orçamental a que o § 14, n.o 1, segundo período, ponto 7, da TzBfG se refere, comporta uma finalidade suficientemente concreta da fixação de termo relacionada, sobretudo, com a actividade em causa e as respectivas condições de exercício (v. acórdão do TJUE de 04.07.2006, Adeneler, C-212/04, ponto 2 do dispositivo)? |
Em caso de resposta afirmativa à questão 3 a):
b) |
Trata-se de uma finalidade suficientemente concreta quando a lei orçamental, como neste caso o § 7, n.o 3, da HG NRW 2004/05, apenas dispõe que os recursos orçamentais estão previstos para um emprego a termo como «agente contratual»? |
Em caso de resposta afirmativa à questão 3 b):
c) |
Isto aplica-se também quando a actividade de um «agente contratual» é entendida neste sentido não apenas como uma actividade que serve para responder a um acréscimo temporário do volume de trabalho ou para substituir um trabalhador permanente temporariamente ausente, mas ainda quando abrange situações em que o trabalhador é remunerado através de recursos orçamentais que ficam disponíveis pelo facto de um trabalhador permanente no mesmo serviço estar temporariamente ausente, embora o «agente contratual» exerça actividades que fazem parte da carga de trabalho normalmente atribuída pelo empregador e cujo conteúdo não apresenta nenhuma relação com a actividade do trabalhador permanente ausente, ou |
d) |
a interpretação do conceito de «agente contratual», descrita na questão 3 c), contraria a finalidade do acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo, de evitar os abusos decorrentes da conclusão de sucessivos contratos de trabalho, e o princípio enunciado no acórdão do TJUE de 23.04.2009, Angelidaki (C-378/07 a C-380/07, ponto 2 do dispositivo), de que o artigo 5.o, n.o 1, alínea a), do acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo se opõe à aplicação de um regime nacional «[ao abrigo do qual] a renovação de contratos de trabalho a termo sucessivos, no sector público, seja considerada justificada por “razões objectivas”, na acepção do referido artigo, pelo único motivo de estes contratos terem por base disposições legais que permitem a renovação dos mesmos para satisfazer determinadas necessidades temporárias, quando, na realidade, as referidas necessidades são estáveis e duradouras»? |
Questão 4
Um Estado-Membro viola o artigo 8.o, n.o 3, do acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo quando introduz, na lei destinada a transpor a Directiva 1999/70/CE para o direito nacional, um motivo de fixação de termo decorrente do direito orçamental, como o descrito na questão 2, para o conjunto do sector público, que, antes da adopção da Directiva 1999/70/CE, só se aplicava de modo comparável na ordem jurídica nacional a partes reduzidas do sector público (ensino superior)? Esta violação implica que a norma nacional já não deve ser aplicada?
(1) JO L 175, de 10.7.1999, p. 43