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Document 62010CN0313

    Processo C-313/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesarbeitsgericht Köln (Alemanha) em 29 de Junho de 2010 — Land Nordrhein-Westfalen/Sylvia Jansen

    JO C 274 de 9.10.2010, p. 4–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    9.10.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 274/4


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesarbeitsgericht Köln (Alemanha) em 29 de Junho de 2010 — Land Nordrhein-Westfalen/Sylvia Jansen

    (Processo C-313/10)

    ()

    2010/C 274/05

    Língua do processo: alemão

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Landesarbeitsgericht Köln

    Partes no processo principal

    Recorrente: Land Nordrhein-Westfalen

    Recorrida: Sylvia Jansen

    Questões prejudiciais

    Questão 1

    a)

    No âmbito da apreciação jurídica da questão de saber se, no caso concreto, uma renovação de um contrato a termo está justificada por razões objectivas, na acepção do artigo 5.o, n.o 1, alínea a), do acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo, anexo à Directiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999 (1), é compatível com a finalidade do artigo 5.o, n.o 1, do acordo-quadro, atender exclusivamente à situação existente à data da referida renovação do contrato, sem ter em conta o número de contratos a termo que precederam esta renovação, ou

    b)

    a finalidade do artigo 5.o, n.o 1, alínea a), do acordo-quadro, que consiste em evitar os abusos decorrentes da conclusão de sucessivos contratos de trabalho, impõe que o conceito de «razão objectiva» seja submetido a condições tanto mais rigorosas quantos mais sucessivos contratos de trabalho a termo precederam o que deve ser controlado ou quanto mais longo o período durante o qual o trabalhador afectado já esteve empregado com base em sucessivos contratos a termo?

    Questão 2

    O artigo 5.o, n.o 1, do acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo opõe-se à aplicação de uma norma de direito nacional como o § 14, n.o 1, segundo período, ponto 7, da Lei alemã sobre o trabalho a tempo parcial e os contratos a termo (Gesetz über Teilzeitarbeit und befristete Arbeitsverträge ou «TzBfG»), segundo a qual a sucessão de contratos de trabalho a termo apenas se justifica no sector público pela «razão objectiva» de o trabalhador ser remunerado através de recursos orçamentais destinados a financiar um emprego a termo, ao passo que para os empregadores do sector privado motivos económicos deste tipo não são reconhecidos como «razão objectiva»?

    Questão 3

    a)

    A norma que fixa um termo (neste caso, o § 14, n.o 1, segundo período, ponto 7, da TzBfG), descrita na questão 2, está em conformidade com o acordo-quadro quando a norma orçamental a que o § 14, n.o 1, segundo período, ponto 7, da TzBfG se refere, comporta uma finalidade suficientemente concreta da fixação de termo relacionada, sobretudo, com a actividade em causa e as respectivas condições de exercício (v. acórdão do TJUE de 04.07.2006, Adeneler, C-212/04, ponto 2 do dispositivo)?

    Em caso de resposta afirmativa à questão 3 a):

    b)

    Trata-se de uma finalidade suficientemente concreta quando a lei orçamental, como neste caso o § 7, n.o 3, da HG NRW 2004/05, apenas dispõe que os recursos orçamentais estão previstos para um emprego a termo como «agente contratual»?

    Em caso de resposta afirmativa à questão 3 b):

    c)

    Isto aplica-se também quando a actividade de um «agente contratual» é entendida neste sentido não apenas como uma actividade que serve para responder a um acréscimo temporário do volume de trabalho ou para substituir um trabalhador permanente temporariamente ausente, mas ainda quando abrange situações em que o trabalhador é remunerado através de recursos orçamentais que ficam disponíveis pelo facto de um trabalhador permanente no mesmo serviço estar temporariamente ausente, embora o «agente contratual» exerça actividades que fazem parte da carga de trabalho normalmente atribuída pelo empregador e cujo conteúdo não apresenta nenhuma relação com a actividade do trabalhador permanente ausente, ou

    d)

    a interpretação do conceito de «agente contratual», descrita na questão 3 c), contraria a finalidade do acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo, de evitar os abusos decorrentes da conclusão de sucessivos contratos de trabalho, e o princípio enunciado no acórdão do TJUE de 23.04.2009, Angelidaki (C-378/07 a C-380/07, ponto 2 do dispositivo), de que o artigo 5.o, n.o 1, alínea a), do acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo se opõe à aplicação de um regime nacional «[ao abrigo do qual] a renovação de contratos de trabalho a termo sucessivos, no sector público, seja considerada justificada por “razões objectivas”, na acepção do referido artigo, pelo único motivo de estes contratos terem por base disposições legais que permitem a renovação dos mesmos para satisfazer determinadas necessidades temporárias, quando, na realidade, as referidas necessidades são estáveis e duradouras»?

    Questão 4

    Um Estado-Membro viola o artigo 8.o, n.o 3, do acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo quando introduz, na lei destinada a transpor a Directiva 1999/70/CE para o direito nacional, um motivo de fixação de termo decorrente do direito orçamental, como o descrito na questão 2, para o conjunto do sector público, que, antes da adopção da Directiva 1999/70/CE, só se aplicava de modo comparável na ordem jurídica nacional a partes reduzidas do sector público (ensino superior)? Esta violação implica que a norma nacional já não deve ser aplicada?


    (1)  JO L 175, de 10.7.1999, p. 43


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