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Document 62010CA0497

    Processo C-497/10 PPU: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 22 de Dezembro de 2010 (pedido de decisão prejudicial da Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division) — Reino Unido) — Barbara Mercredi/Richard Chaffe [ «Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (CE) n. ° 2201/2003 — Matéria matrimonial e responsabilidade parental — Filho de pais não casados entre si — Conceito de “residência habitual” de criança em idade lactente — Conceito de “direito de guarda” » ]

    JO C 55 de 19.2.2011, p. 17–17 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    19.2.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 55/17


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 22 de Dezembro de 2010 (pedido de decisão prejudicial da Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division) — Reino Unido) — Barbara Mercredi/Richard Chaffe

    (Processo C-497/10 PPU) (1)

    (Cooperação judiciária em matéria civil - Regulamento (CE) n.o 2201/2003 - Matéria matrimonial e responsabilidade parental - Filho de pais não casados entre si - Conceito de “residência habitual” de criança em idade lactente - Conceito de “direito de guarda”)

    2011/C 55/30

    Língua do processo: inglês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Court of Appeal (England Wales) (Civil Division)

    Partes no processo principal

    Recorrente: Barbara Mercredi

    Recorrido: Richard Chaffe

    Objecto

    Pedido de decisão prejudicial — Court of Appeal (England Wales) (Civil Division) — Interpretação dos artigos 8.o e 10.o do Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de Novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000 (JO L 338, p. 1) — Conceito de residência habitual — Criança nascida no Reino Unido de pai britânico e de mãe francesa e que tem a nacionalidade da mãe, não sendo casados os pais — Criança deslocada para a ilha de Reunião pela mãe — Deslocação legal no momento em que se verificou dado que, nesse momento, a mãe detinha a responsabilidade parental em relação à criança — Pedidos subsequentes de responsabilidade parental, de residência partilhada e de direito de visita apresentados pelo pai nos órgãos jurisdicionais britânicos — Decisão da High Court que ordena o regresso da criança ao Reino Unido — Decisão contestada pela mãe com o fundamento de que a criança já não tinha residência habitual no Reino Unido no momento em que o processo foi instaurado no órgão jurisdicional

    Dispositivo

    1.

    O conceito de «residência habitual», na acepção dos artigos 8.o e 10.o do Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de Novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000, deve ser interpretado no sentido de que essa residência corresponde ao lugar que traduz uma certa integração da criança num ambiente social e familiar. Para tanto, e quando está em causa a situação de uma criança em idade lactente que se encontra com a mãe apenas há alguns dias num Estado-Membro diferente do da sua residência habitual, para o qual foi deslocada, devem designadamente ser tidas em conta, por um lado, a duração, a regularidade, as condições e as razões da estada no território desse Estado-Membro e da mudança da mãe para o referido Estado, e, por outro, em razão, designadamente, da idade da criança, as origens geográficas e familiares da mãe, bem como as relações familiares e sociais mantidas por esta e pela criança no mesmo Estado-Membro. Cabe ao órgão jurisdicional nacional fixar a residência habitual da criança tendo em conta todas as circunstâncias de facto específicas de cada caso.

    2.

    Na hipótese de a aplicação dos critérios acima referidos levar, no processo principal, a concluir que a residência habitual da criança não pode ser fixada, a determinação do tribunal competente deveria ser efectuada com base no critério da «presença da criança» na acepção do artigo 13.o do regulamento.

    3.

    As decisões de um tribunal de um Estado-Membro que, ao abrigo da Convenção de Haia, de 25 de Outubro de 1980, sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças, indefiram um pedido de regresso imediato de uma criança ao território de um tribunal de outro Estado-Membro, proferidas em matéria de responsabilidade parental relativa a essa criança, não afectam as decisões a proferir nesse outro Estado-Membro em acções relativas à responsabilidade parental anteriormente intentadas e que aí continuam pendentes.


    (1)  JO C 328, de 4.12.2010.


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