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Document 62009TN0447

    Processo T-447/09: Recurso interposto em 6 de Novembro de 2009 — Centre national de la recherche scientifique/Comissão

    JO C 24 de 30.1.2010, p. 55–55 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    30.1.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 24/55


    Recurso interposto em 6 de Novembro de 2009 — Centre national de la recherche scientifique/Comissão

    (Processo T-447/09)

    2010/C 24/98

    Língua do processo: francês

    Partes

    Recorrente: Centre national de la recherche scientifique (Paris, França) (representante: N. Lenoir, advogado)

    Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

    Pedidos do recorrente

    anular a decisão de 28 de Agosto de 2009 relativa à compensação do crédito constituído pelo contrato FP7 239108 ICT — VAMDC/=PF= com o alegado crédito da Comunidade face ao CNRS reclamado ao abrigo do contrato NEMAGENETAG;

    condenar a Comissão na totalidade das despesas da instância.

    Fundamentos e principais argumentos

    Através do presente recurso, o Centre national de la recherche scientifique (CNRS) pede a anulação do acto de compensação, contido na decisão BUDG/C3 D(2009) 10.5 — 1232 de 28 de Agosto de 2009, através do qual a Comissão procedeu à recuperação de montantes pagos ao recorrente no âmbito do contrato NEMAGENETAG relativo a um projecto do sexto programa-quadro de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico.

    Para fundamentar o seu recurso, a recorrente alega três fundamentos relativos:

    à violação dos direitos de defesa, na medida em que a decisão foi tomada sem que a Comissão tenha examinado os elementos de resposta circunstanciados do CNRS relativamente ao relatório final de auditoria;

    a erros de direito e a erros manifestos de apreciação dos factos que afectam a decisão e que levaram a Comissão, por um lado, a rejeitar os custos ao modificar os critérios de apreciação das despesas elegíveis, e por outro, a afastar erradamente os elementos de prova das despesas suportadas para o projecto;

    à violação do artigo 73.o, n.o 1, do regulamento financeiro, na medida em que, em primeiro lugar, o crédito controvertido não podia ser considerado «certo, líquido e exigível» devido ao carácter sério da contestação de que foi objecto, e, em segundo lugar, os créditos que foram compensados não podiam ser considerados recíprocos, pois um é colectivo e o outro pessoal e, por último, o montante do pré-financiamento devido ao abrigo do contrato VAMCD não era exigível no momento da adopção do acto de compensação


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