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Document 62009CN0524
Case C-524/09: Reference for a preliminary ruling from the Tribunal administratif de Paris (France) lodged on 12 November 2009 — Ville de Lyon v Caisse des dépôts et consignations
Processo C-524/09: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo tribunal administratif de Paris (França) em 12 de Novembro de 2009 — Ville de Lyon/Caisse des dépôts et consignations
Processo C-524/09: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo tribunal administratif de Paris (França) em 12 de Novembro de 2009 — Ville de Lyon/Caisse des dépôts et consignations
JO C 37 de 13.2.2010, p. 29–29
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
13.2.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 37/29 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo tribunal administratif de Paris (França) em 12 de Novembro de 2009 — Ville de Lyon/Caisse des dépôts et consignations
(Processo C-524/09)
2010/C 37/36
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
tribunal administratif de Paris
Partes no processo principal
Recorrente: Ville de Lyon
Recorrida: Caisse des dépôts et consignations
Questões prejudiciais
1. |
A comunicação ou a recusa de comunicação das informações previstas no n.o 12 do Anexo XVI do Regulamento (CE) n.o 2216/2004, de 21 de Dezembro de 2004 (1), compete apenas ao administrador central ou também ao administrador do registo nacional? |
2. |
Na hipótese de o administrador do registo nacional ser competente, essas informações devem ser consideradas «[informações] sobre emissões para o ambiente» na acepção do artigo 4.o da Directiva 2003/4/CE, de 28 de Janeiro de 2003 (2), às quais não se aplica «a confidencialidade das informações comerciais ou industriais», ou a comunicação dessas informações é regida por regras específicas de confidencialidade? |
3. |
Na hipótese de se aplicarem regras de confidencialidade específicas, essas informações não são comunicáveis antes do termo de um prazo de cinco anos ou esse prazo apenas diz respeito ao período quinquenal de atribuição das licenças em aplicação da Directiva 2003/87/CE, de 13 de Outubro de 2003 (3)? |
4. |
Na hipótese de esse prazo de cinco anos se aplicar, o artigo 10.o do Regulamento n.o 2216/2004, de 21 de Dezembro de 2004, permite derrogá-lo e a recusa de derrogação, tendo por base esse artigo, é oponível a uma colectividade territorial que pretende a comunicação dessas informações para negociar uma convenção de adjudicação do serviço público de aquecimento urbano? |
(1) Regulamento (CE) n.o 2216/2004 da Comissão de 21 de Dezembro de 2004 relativo a um sistema de registos normalizado e protegido, em conformidade com a Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Decisão n.o 280/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 386, p. 1).
(2) Directiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente e que revoga a Directiva 90/313/CEE do Conselho (JO L 41, p. 26).
(3) Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Directiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275, p. 32).