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Document 62009CN0490

    Processo C-490/09: Acção intentada em 30 de Novembro de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/Grão-Ducado do Luxemburgo

    JO C 37 de 13.2.2010, p. 21–21 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    13.2.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 37/21


    Acção intentada em 30 de Novembro de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/Grão-Ducado do Luxemburgo

    (Processo C-490/09)

    2010/C 37/24

    Língua do processo: francês

    Partes

    Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: G. Rozet e E. Traversa)

    Demandado: Grão-Ducado do Luxemburgo

    Pedidos da demandante

    Declarar que, ao manter em vigor na sua actual formulação o artigo 24.o do Code des assurances sociales, que exclui o reembolso das despesas de análises de biologia médica realizadas noutro Estado-Membro, por apenas prever que as mesmas sejam assumidas pela via do terceiro pagador, bem como o artigo 12.o dos Estatutos da Union des caisses de maladie, que condiciona o reembolso das análises de biologia médica realizadas noutro Estado-Membro ao respeito integral das condições de dispensa previstas pelas convenções nacionais luxemburguesas, o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo [49.o] do Tratado CE;

    Condenar o Grão-Ducado do Luxemburgo nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    Com a presente acção, a Comissão Europeia alega que, ao manter em vigor disposições legislativas que excluem o reembolso das análises e dos exames laboratoriais de biologia médica realizados noutros Estado-Membros, ou que condicionam esse reembolso ao respeito integral das condições de dispensa previstas pela legislação luxemburguesa, o demandado violou o princípio da livre prestação de serviços enunciado no artigo 49.o CE.

    A demandante afirma, a título de exemplo, que as autoridades nacionais só assumem o encargo das despesas de análises e exames no caso de estes serem realizados num laboratório de análises separado, que respeite integralmente as condições previstas pela legislação luxemburguesa. Ora, em certos Estados-Membros, essas análises não são efectuadas num laboratório, mas pelos próprios médicos.

    Segundo a Comissão, as restrições em questão não podem ser justificadas por uma razão imperiosa de interessa geral e também não constituem uma medida necessária e proporcionada para atingir o objectivo visado de protecção da saúde pública.


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