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Document 62009CN0472

    Processo C-472/09 P: Recurso interposto em 26 de Novembro de 2009 pelo Territorio Histórico de Álava — Diputación Foral de Álava do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção Alargada) em 9 de Setembro de 2009 nos processos apensos T-227/01 a T-229/01 e T-265/01, T-266/01 e T-270/01, Territorio Histórico de Álava — Diputación Foral de Álava e Comunidad Autónoma del País Vasco — Gobierno Vasco e o./Comissão das Comunidades Europeias

    JO C 37 de 13.2.2010, p. 12–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    13.2.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 37/12


    Recurso interposto em 26 de Novembro de 2009 pelo Territorio Histórico de Álava — Diputación Foral de Álava do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção Alargada) em 9 de Setembro de 2009 nos processos apensos T-227/01 a T-229/01 e T-265/01, T-266/01 e T-270/01, Territorio Histórico de Álava — Diputación Foral de Álava e Comunidad Autónoma del País Vasco — Gobierno Vasco e o./Comissão das Comunidades Europeias

    (Processo C-472/09 P)

    2010/C 37/14

    Língua do processo: espanhol

    Partes

    Recorrente: Territorio Histórico de Álava — Diputación Foral de Álava (representantes: I. Sáenz-Cortabarría Fernández e M. Morales Isasi, advogados)

    Outras partes no processo: Comunidad Autónoma del País Vasco — Gobierno Vasco, Territorio Histórico de Vizcaya — Diputación Foral de Vizcaya, Territorio Histórico de Guipúzcoa — Diputación Foral de Guipúzcoa, Confederación Empresarial Vasca (Confebask), Cámara Oficial de Comercio, Industria y Navegación de Vizcaya, Cámara Oficial de Comercio e Industria de Álava, Cámara Oficial de Comercio, Industria y Navegación de Guipúzcoa, Comissão das Comunidades Europeias e Comunidad Autónoma de la Rioja

    Pedidos do recorrente

    Declaração da admissibilidade e provimento do presente recurso.

    Anulação do acórdão impugnado.

    Declaração da procedência do recurso em primeira instância, concretamente do pedido subsidiário de anulação do artigo 3.o da decisão controvertida.

    A título subsidiário, remessa do processo ao Tribunal de Primeira Instância e, sendo caso disso, produção da prova recusada.

    Condenação da Comissão no pagamento das despesas do processo em primeira instância e do presente processo, e da outra parte no processo, a Comunidad Autónoma de la Rioja, no pagamento das despesas do processo em primeira instância.

    Fundamentos e principais argumentos

    1.

    Erro de direito do TPI ao considerar que, no caso concreto, não existem circunstâncias excepcionais que justifiquem a confiança legítima na regularidade da medida fiscal controvertida que impede ordenar a recuperação dos auxílios nos termos do artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento n.o 659/1999 (1) conjugado com o princípio da protecção da confiança legítima. Desvirtuação dos termos do litígio em causa e violação do princípio do contraditório. Desrespeito da jurisprudência sobre fundamentação. Erro de direito do TPI ao não observar as normas processuais de apreciação de provas prescindindo do conteúdo material de documentos dos autos.

    Nem a diferença formal entre a medida fiscal controvertida e a medida objecto da Decisão 93/337 (2), nem o facto de a Comissão ter podido fundamentar o critério da selectividade noutro elemento que não o que consta explicitamente da Decisão 93/337, nem a declaração de incompatibilidade que consta da Decisão 93/337, constituem razões suficientes em Direito para que o TPI não aprecie a existência de uma circunstância excepcional que, por si ou combinada com outras circunstâncias que se verificam no caso em apreço, impede a Comissão de ordenar a recuperação dos auxílios a que se refere a decisão controvertida.

    Ao considerar que as medidas controvertidas nos processos apensos T-30/01 a T-32/01 e T-86/02 a T-88/02 não são análogas à medida fiscal controvertida por razões de técnica fiscal e de amplitude da bonificação, o TPI cometeu uma desvirtuação dos termos do litígio entre as partes, ignorou o princípio do contraditório e, além disso, desrespeitou manifestamente uma determinada jurisprudência sobre fundamentação.

    O TPI incorreu num erro de direito ao considerar que a atitude da Comissão relativamente à isenção fiscal e/ou ao crédito fiscal de 1993 — como resulta da documentação dos autos, que não foi apreciada pelo TPI, em violação de normas processuais — não constitui uma circunstância excepcional que tenha podido justificar um qualquer tipo de confiança legítima na regularidade da medida fiscal controvertida que impediria a recuperação dos auxílios ao abrigo do artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento n.o 659/1999, por ser contrária ao princípio de protecção da confiança legítima.

    2.

    Erro de direito do TPI ao não observar o n.o 1 do artigo 14.o do Regulamento n.o 659/1999 conjugado com o princípio da proporcionalidade, que impede ordenar a recuperação dos auxílios ao investimento que não excedem os limites máximos de auxílio regional.

    O TPI violou o princípio geral da proporcionalidade ao não entender que a Comissão violou esse princípio ao exigir a recuperação de todas os montantes concedidos relativamente ao crédito fiscal de 45 % dos investimentos, e não apenas os que excederam o limite máximo de auxílio regional no País Basco.

    3.

    Erro de direito do TPI ao não observar as normas processuais em matéria de produção da prova e ao decidir não produzir a prova proposta pelo recorrente relativa à exibição de determinados documentos da Comissão que, à luz dos argumentos utilizados pelo TPI para julgar improcedente o pedido do recorrente, se revela essencial na defesa dos seus interesses. Violação do direito a um processo justo, do princípio da igualdade de armas e dos direitos de defesa.

    O TPI, ao não produzir a prova solicitada, violou o direito fundamental a um processo justo que assiste ao recorrente, uma vez que recusou a produção de uma prova que se revela essencial para este último, violando assim os seus direitos de defesa, dado que o pedido foi julgado improcedente com o argumento de que não provou o que, precisamente, pretendia demonstrar com a prova não produzida: se não já a explícita posição definitiva da Comissão, relativamente à denúncia de 1994 contra normas fiscais de 1993 (incluindo um crédito fiscal), que são medidas substancialmente idênticas à controvertida, considerando-a improcedente, pelo menos a atitude da Comissão que constituiria uma circunstância excepcional, na medida em que teria gerado a confiança legítima na regularidade das medidas fiscais de 1993, o que conduziu à adopção da medida fiscal controvertida.


    (1)  Regulamento do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (JO L 83, p. 1)

    (2)  Decisão da Comissão, de 10 de Maio de 1993, relativa a um regime de incentivos fiscais ao investimento no País Basco (JO L 134, p. 25)


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