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Document 62009CN0469

Processo C-469/09 P: Recurso interposto em 26 de Novembro de 2009 pelo Territorio Histórico de Álava — Diputación Foral de Álava do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção Alargada) em 9 de Setembro de 2009 nos processos apensos T-30/01 a T-32/01 e T-86/02 a T-88/02, Territorio Histórico de Álava — Diputación Foral de Álava e o./Comissão das Comunidades Europeias

JO C 37 de 13.2.2010, p. 8–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

13.2.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 37/8


Recurso interposto em 26 de Novembro de 2009 pelo Territorio Histórico de Álava — Diputación Foral de Álava do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção Alargada) em 9 de Setembro de 2009 nos processos apensos T-30/01 a T-32/01 e T-86/02 a T-88/02, Territorio Histórico de Álava — Diputación Foral de Álava e o./Comissão das Comunidades Europeias

(Processo C-469/09 P)

2010/C 37/11

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Territorio Histórico de Álava — Diputación Foral de Álava (representantes: I. Sáenz-Cortabarría Fernández e M. Morales Isasi, advogados)

Outras partes no processo: Territorio Histórico de Vizcaya — Diputación Foral de Vizcaya, Territorio Histórico de Guipúzcoa — Diputación Foral de Guipúzcoa, Comunidad Autónoma del País Vasco — Gobierno Vasco, Confederación Empresarial Vasca (Confebask), Comissão das Comunidades Europeias e Comunidad Autónoma de la Rioja

Pedidos do recorrente

Declaração da admissibilidade e provimento do presente recurso.

Anulação do acórdão impugnado.

Declaração da procedência do recurso em primeira instância, concretamente a anulação do artigo 3.o da decisão controvertida.

A título subsidiário, remessa do processo ao Tribunal de Primeira Instância e, sendo caso disso, produção da prova recusada.

Condenação da Comissão no pagamento das despesas do processo em primeira instância e do presente processo, e da outra parte no processo, a Comunidad Autónoma de la Rioja, no pagamento das despesas do processo em primeira instância.

Fundamentos e principais argumentos

1.

Erro de direito do TPI ao considerar que o termo de um procedimento prévio de investigação relativo à medida fiscal controvertida, antes da entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 659/1999 (1), requeria a existência de uma decisão explícita da Comissão nesse sentido (dirigida ao Estado-Membro).

2.

Desvirtuação da decisão de 28 de Novembro de 2000 pelo TPI, ao considerar que essa decisão pôs fim a um procedimento prévio de investigação da medida fiscal controvertida que teria a sua origem numa denúncia registada em Abril de 1994. Erro de direito do TPI ao não considerar que o reexame da medida fiscal controvertida, no ano de 2000, tinha de se realizar no âmbito do procedimento estabelecido pelos auxílios existentes.

3.

Erro de direito do TPI ao não observar as normas processuais de ónus e apreciação da prova, em particular relativamente à prova documental que a decisão de 28 de Novembro de 2000 constitui (a sua credibilidade e força probatória). Violação do direito a um processo justo.

4.

Erro de direito do TPI ao violar as normas processuais de apreciação e ónus da prova relativamente aos indícios objectivos, pertinentes, concordantes e concludentes que constam dos autos e que demonstram que, anteriormente à decisão de 28 de Novembro de 2000, a Comissão tinha analisado preliminarmente a medida fiscal controvertida e tinha encerrado essa investigação. Erro de direito do TPI ao não considerar que o reexame da medida fiscal controvertida, no ano de 2000, tinha de se realizar no âmbito do procedimento estabelecido pelos auxílios existentes.

5.

Erro de direito do TPI ao confirmar a qualificação de auxílio ao funcionamento da medida fiscal controvertida adoptada em 1993 através da aplicação da definição de auxílio ao investimento nos termos das Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional de 1998. Violação do princípio da segurança jurídica e, em especial, do princípio da irretroactividade.

6.

Erro de direito sobre o conceito de «informações pertinentes» para a análise preliminar de um regime fiscal no âmbito dos auxílios de Estado que conduz o TPI a não considerar que a duração do procedimento prévio foi irrazoável.

7.

Erro de direito do TPI ao considerar que um prazo de 79 meses, no caso analisado, não é uma duração irrazoável para um procedimento prévio de investigação da medida fiscal controvertida, entendendo, assim, que o n.o 1 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999, conjugado com o princípio da segurança jurídica, não foi violado.

8.

Erro de direito do TPI ao considerar que um prazo de 79 meses, no caso analisado, não é uma duração irrazoável para um procedimento prévio de investigação da medida fiscal controvertida, entendendo, assim, que o n.o 1 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999, conjugado com o princípio da boa administração, não foi violado.

9.

Erro de direito do TPI ao considerar que, no caso concreto, não existem circunstâncias excepcionais que justifiquem a confiança legítima na regularidade da medida fiscal controvertida e impeçam que se ordene a recuperação dos auxílios nos termos do artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento n.o 659/1999. Desvirtuação da decisão.

10.

Erro de direito do TPI ao considerar que, no caso concreto, não foi violado o princípio da igualdade de tratamento que impede que se ordene a recuperação dos auxílios nos termos do artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento n.o 659/1999.

11.

Erro de direito do TPI ao não observar as normas processuais em matéria de produção da prova e ao decidir não produzir a prova proposta pelo recorrente relativa à exibição de determinados documentos da Comissão que, à luz dos argumentos utilizados pelo TPI para julgar improcedente o pedido do recorrente, se revela essencial na defesa dos seus interesses. Violação do direito a um processo justo, do princípio da igualdade de armas e dos direitos de defesa.


(1)  Regulamento do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (JO L 83, p. 1)


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