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Document 62009CN0438
Case C-438/09: Reference for a preliminary ruling from the Naczelny Sąd Administracyjny (Poland) lodged on 9 November 2009 — Bogusław Juliusz Dankowski v Dyrektor Izby Skarbowej w Łodzi
Processo C-438/09: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Naczelny Sąd Administracyjny (Polónia) em 9 de Novembro de 2009 — Bogusław Juliusz Dankowski/Dyrektor Izby Skarbowej w Łodzi
Processo C-438/09: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Naczelny Sąd Administracyjny (Polónia) em 9 de Novembro de 2009 — Bogusław Juliusz Dankowski/Dyrektor Izby Skarbowej w Łodzi
JO C 37 de 13.2.2010, p. 2–2
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
13.2.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 37/2 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Naczelny Sąd Administracyjny (Polónia) em 9 de Novembro de 2009 — Bogusław Juliusz Dankowski/Dyrektor Izby Skarbowej w Łodzi
(Processo C-438/09)
2010/C 37/02
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Naczelny Sąd Administracyjny
Partes no processo principal
Recorrente: Bogusław Juliusz Dankowski
Recorrido: Dyrektor Izby Skarbowej w Łodzi
Questões prejudiciais
1. |
As regras do sistema comum do IVA, em particular o artigo 17.o, n.o 6, da Sexta Directiva IVA (Directiva 77/388/CEE) (1), opõem-se a uma legislação de um Estado-Membro por força da qual um sujeito passivo não beneficia do direito de deduzir o imposto suportado resultante de uma factura IVA emitida por um operador não registado no cadastro de sujeitos passivos do imposto sobre bens e serviços? |
2. |
Para responder à primeira questão, é relevante que:
|
3. |
A resposta à primeira questão está sujeita ao preenchimento de requisitos suplementares (p. ex., a prova de que o sujeito passivo agiu de boa-fé)? |
(1) Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54).