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Document 62009CN0122

    Processo C-122/09: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Symvoulio tis Epikrateias (Grécia) em 2 de Abril de 2009 — Enosi Efopliston Aktoploïas , ANEK , Minoïkes Grammes , N.E.Lesbou e Blue Star Ferries /Ypourgos Emborikis Naftilias

    JO C 141 de 20.6.2009, p. 30–30 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    20.6.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 141/30


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Symvoulio tis Epikrateias (Grécia) em 2 de Abril de 2009 — «Enosi Efopliston Aktoploïas», «ANEK», «Minoïkes Grammes», «N.E.Lesbou» e «Blue Star Ferries»/Ypourgos Emborikis Naftilias

    (Processo C-122/09)

    2009/C 141/52

    Língua do processo: grego

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Symvoulio tis Epikrateias

    Partes no processo principal

    Recorrentes:«Enosi Efopliston Aktoploïas», «ANEK», «Minoïkes Grammes», «N.E.Lesbou» e «Blue Star Ferries»

    Recorrido: Ypourgos Emborikis Naftilias

    Questões prejudiciais

    1)

    «Nos termos dos artigos 10.o, segundo parágrafo, CE, e 249.o, segundo parágrafo, CE: i) está o legislador grego obrigado, durante o período de validade da isenção temporária, até 1 de Janeiro de 2004, para aplicação do Regulamento (CEE) n.o 3577/92 do Conselho, de 7 de Dezembro de 1992, relativo à aplicação do princípio da livre prestação de serviços aos transportes marítimos internos nos Estados-Membros (cabotagem marítima) (JO L 364), isenção introduzida pelo artigo 6.o, n.o 3, do próprio regulamento e que diz respeito à Grécia, a abster-se de adoptar disposições que possam comprometer gravemente a plena e efectiva aplicação do Regulamento n.o 3577/92 na Grécia a partir de 1 de Janeiro de 2004; ii) têm os particulares o direito de invocar o referido regulamento para contestar a validade de disposições, adoptadas pelo legislador grego antes de 1 de Janeiro de 2004, quando tais disposições nacionais comprometam gravemente a plena e efectiva aplicação deste regulamento na Grécia a partir de 1 de Janeiro de 2004?»;

    2)

    «Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, está gravemente comprometida a plena aplicação a partir de 1 de Janeiro de 2004 do Regulamento n.o 3577/92 na Grécia, em razão da adopção por parte do legislador grego, antes de 1 de Janeiro de 2004, de disposições que, tendo carácter taxativo e permanente, não prevêem a sua caducidade a contar de 1 de Janeiro de 2004 e são incompatíveis com o disposto no Regulamento n.o 3577/92?»;

    3)

    «Em caso de resposta afirmativa à primeira e segunda questões, permitem os artigos 1.o, 2.o e 4.o do Regulamento (CEE) n.o 3577/92 a adopção de disposições nacionais por força das quais os armadores apenas podem fornecer serviços de cabotagem marítima em certas linhas, determinadas anualmente por uma autoridade nacional competente para o efeito, na condição de obterem uma autorização administrativa prévia, emitida no quadro de um regime de autorização que tem como características: i) abranger indistintamente todas as linhas que servem as ilhas; ii) permitir às autoridades nacionais competentes deferir um pedido de autorização de colocação em serviço numa linha, introduzindo, de forma discricionária e sem prévia definição dos critérios aplicados, uma modificação unilateral dos elementos do pedido relativos à frequência e ao período de interrupção do serviço bem como ao frete?»;

    4)

    «Em caso de resposta afirmativa à primeira e segunda questões, deve considerar-se que constitui uma restrição ilícita à livre prestação de serviços consagrada no artigo 49.o CE uma regulamentação nacional que prevê que o armador ao qual a administração tenha concedido uma autorização de colocação de um navio em serviço numa linha determinada (aceitando o pedido apresentado para esse efeito sem alterações ou após modificar alguns elementos, com o acordo do armador), é, em princípio, obrigado a operar ininterruptamente na linha em questão durante todo o período anual de serviço e deve, a fim de garantir o cumprimento desta obrigação, apresentar, antes do início das operações de navegação, uma carta de garantia que poderá ser accionada total ou parcialmente em caso de incumprimento total ou parcial da obrigação em questão?».


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