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Document 62008CA0439

Processo C-439/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 7 de Dezembro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Hof van beroep te Brussel — Bélgica) — Vlaamse federatie van verenigingen van Brood- en Banketbakkers, Ijsbereiders en Chocoladebewerkers «VEBIC» VZW/Raad voor de Mededinging, Minister van Economie [ «Política de concorrência — Processo nacional — Intervenção das autoridades de concorrência nacionais nos processos judiciais — Autoridade de concorrência nacional de natureza mista com carácter judicial e administrativo — Recurso interposto da decisão dessa autoridade — Regulamento (CE) n. ° 1/2003» ]

JO C 55 de 19.2.2011, p. 2–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

19.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 55/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 7 de Dezembro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Hof van beroep te Brussel — Bélgica) — Vlaamse federatie van verenigingen van Brood- en Banketbakkers, Ijsbereiders en Chocoladebewerkers «VEBIC» VZW/Raad voor de Mededinging, Minister van Economie

(Processo C-439/08) (1)

(Política de concorrência - Processo nacional - Intervenção das autoridades de concorrência nacionais nos processos judiciais - Autoridade de concorrência nacional de natureza mista com carácter judicial e administrativo - Recurso interposto da decisão dessa autoridade - Regulamento (CE) n.o 1/2003)

2011/C 55/03

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hof van beroep te Brussel

Partes no processo principal

Recorrente: Vlaamse federatie van verenigingen van Brood- en Banketbakkers, Ijsbereiders en Chocoladebewerkers «VEBIC» VZW

Outras partes: Raad voor de Mededinging, Minister van Economie

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Hof van beroep te Brussel (Bélgica) — Interpretação dos artigos 2.o, 5.o, 15.o, n.o 1, e 35.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1, p. 1) — Apresentação de observações escritas e de fundamentos de facto e de direito pelas autoridades nacionais da concorrência no quadro de um recurso interposto da sua decisão — Pluralidade de autoridades nacionais

Dispositivo

O artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional que não concede a uma autoridade de concorrência nacional a faculdade de participar, na qualidade de parte recorrida, num processo judicial contra a decisão de que essa autoridade é a autora. Compete às autoridades de concorrência nacionais avaliar da necessidade e da utilidade da sua intervenção tendo em conta a aplicação efectiva do direito da concorrência da União. Todavia, a não comparência sistemática da autoridade de concorrência nacional nesses processos judiciais compromete o efeito útil dos artigos 101.o TFUE e 102.o TFUE.

Na falta de regulamentação da União, os Estados-Membros são competentes para, em conformidade com o princípio da autonomia processual, designar o órgão ou os órgãos que, fazendo parte da autoridade de concorrência nacional, dispõem da faculdade de participar, na qualidade de parte recorrida, num processo instaurado num órgão jurisdicional nacional contra a decisão de que essa autoridade é a autora, garantindo simultaneamente o respeito dos direitos fundamentais e a plena efectividade do direito da concorrência da União.


(1)  JO C 313, de 6.12.2008.


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