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Document 52024DC0327

    RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.º 862/2007 relativo às estatísticas comunitárias sobre migração e proteção internacional

    COM/2024/327 final

    Bruxelas, 30.7.2024

    COM(2024) 327 final

    RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO

    sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.º 862/2007 relativo às estatísticas comunitárias sobre migração e proteção internacional






    1.Introdução

    O Regulamento (CE) n.º 862/2007( 1 ) («o regulamento») institui regras comuns para a produção de estatísticas europeias sobre migração e proteção internacional na UE. Estas abrangem, nos termos do artigo 3.º, as estatísticas sobre a migração internacional, incluindo os fluxos migratórios, os grupos de migrantes e a aquisição da cidadania. Abrangem igualmente, nos termos dos artigos 4.º a 7.º, as estatísticas sobre asilo e gestão da migração que envolvem:

    ·Pedidos de asilo, incluindo os de menores não acompanhados, decisões de primeira instância e no âmbito de processos de recurso que concedam ou suspendam diversas formas de proteção internacional, e pessoas reinstaladas na UE;

    ·Estatísticas sobre a aplicação do Regulamento Dublim III pelos Estados-Membros( 2 );

    ·Nacionais de países terceiros a quem tenha sido recusada a entrada no território do Estado-Membro na fronteira externa ou que tenham sido detetados em situação ilegal nos termos da legislação nacional;

    ·Autorizações de residência concedidas a nacionais de países terceiros, prazo de validade e motivo para a emissão da autorização; e

    ·Nacionais de países terceiros ordenados a abandonar o território de um Estado-Membro ou registados como tendo saído após a emissão de uma ordem.

    O presente constitui o quinto relatório sobre a aplicação do regulamento, tal como exigido pelo artigo 12.º na sequência dos relatórios de 2012( 3 ), 2015( 4 ), 2018( 5 ) e 2021( 6 ). Fornece informações sobre os progressos realizados pelos no que respeita à aplicação do regulamento desde 2021 e apresenta as próximas etapas com vista à melhoria da qualidade das referidas estatísticas.

    2.Principais desenvolvimentos desde 2021

    Após melhorias contínuas que conduziram ao relatório de 2018, a disponibilidade e a qualidade gerais dos dados estabilizaram-se a um nível elevado, tal como documentado no relatório de 2021. Diversas melhorias técnicas desde 2021 ajudaram a manter a elevada relevância da produção estatística, e também a tornar a validação e o tratamento de dados mais eficientes. No decorrer da pandemia de COVID-19, os Estados-Membros e o Eurostat garantiram que as transmissões e publicações de dados respeitavam o seu calendário de divulgação.

    Em 4 de março de 2022, o Conselho introduziu uma proteção temporária para as pessoas em fuga da Ucrânia em consequência da guerra de agressão da Rússia contra aquele país ( 7 ). Embora as disposições legais do regulamento previssem a recolha de dados trimestrais sobre a concessão de proteção temporária, a necessidade de estatísticas adicionais, mais frequentes e oportunas neste domínio tornou-se uma prioridade. Tal resultou na recolha voluntária de estatísticas mensais sobre a concessão de proteção temporária, bem como sobre o número de beneficiários do estatuto de proteção temporária em todos os países da UE e da EFTA.

    No entanto, devido à natureza em rápida mutação dos fenómenos sociais e demográficos, incluindo a migração, surgiram novas necessidades de estatísticas europeias regulares mais oportunas e mais pormenorizadas.

    Em 2020, o regulamento foi alterado ( 8 ) para atualizar as estatísticas sobre asilo e migração ao abrigo dos artigos 4.º a 7.º em termos de novas variáveis, repartições mais pormenorizadas e recolhas de dados mais frequentes para os períodos de referência a partir de 2021. O Eurostat acompanha regularmente os progressos relativos às adaptações necessárias a efetuar nos sistemas de produção nacionais nos Estados-Membros afetados. Em conformidade com o artigo 11.º-A do regulamento, a Comissão concedeu derrogações temporárias ( 9 ) a 16 Estados-Membros, com uma data máxima de validade fixada para 31 de dezembro de 2023. Até ao final de 2023, 11 países começaram a apresentar os dados em conformidade com os pedidos apresentados antes do termo das suas derrogações. Foram identificados problemas pontuais de não conformidade após o termo do período de derrogação, que são objeto de acompanhamento bilateral. Conforme estabelecido no artigo 9.º-B do regulamento, a Comissão concede uma contribuição financeira a partir do orçamento geral da União para apoiar as ações de desenvolvimento ou de execução necessárias nos Estados-Membros. Os instrumentos relevantes revestem a forma de subvenções concedidas pelo Eurostat e a prestação de apoio ao abrigo do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração ( 10 ).

    Além disso, a Comissão (Eurostat) realizou estudos-piloto, tal como exigido pelo artigo 9.º-A do regulamento, a fim de testar a viabilidade de novas recolhas ou desagregações de dados e encontra-se a avaliar os resultados em estreita cooperação com um grupo de trabalho dedicado aos estudos-piloto para as novas estatísticas sobre asilo e gestão da migração. Em função destes resultados, a Comissão poderá ponderar a elaboração de atos de execução que introduzam a obrigação legal de transmitir tais estatísticas à Comissão (Eurostat). O primeiro relatório sobre os progressos dos estudos-piloto foi publicado em 2022 ( 11 ).

    Além disso, a Comissão lançou uma iniciativa em 2021 no sentido da revisão do quadro jurídico das estatísticas da população e da habitação. Neste contexto, uma avaliação do atual quadro jurídico — incluindo as estatísticas internacionais sobre migração ao abrigo do artigo 3.º do regulamento — identificou várias lacunas significativas. Por conseguinte, a Comissão propôs um novo quadro jurídico integrado, relativamente ao qual o processo legislativo está em curso (ver secção 4 ).

    3.Qualidade das estatísticas produzidas 

    Para aplicar o regulamento, o Eurostat continua a trabalhar em estreita colaboração com todas as autoridades nacionais competentes. Os institutos nacionais de estatística são os principais fornecedores de estatísticas sobre fluxos migratórios, aquisições de nacionalidade e dados demográficos. As estatísticas sobre asilo e gestão da migração provêm geralmente em direto dos ministérios do interior, dos serviços de imigração ou das autoridades policiais.

    Para avaliar a qualidade dos dados recebidos, o Eurostat recolhe metadados mais abrangentes e informações de qualidade junto dos Estados-Membros. Os respetivos relatórios nacionais de metadados informam os controlos de qualidade, a avaliação e outras melhorias ( 12 ). Ajudam os utilizadores a interpretar e a usar as estatísticas corretamente. Nas secções que se seguem, são abordadas várias dimensões da qualidade.

    3.1.Pertinência

    As estatísticas sobre migração e proteção internacional são utilizadas na definição das políticas da UE em matéria de migração, assuntos internos, emprego, assuntos sociais, justiça, relações externas e direitos humanos. A Comissão baseia-se nos dados obtidos elaborar relatórios periódicos, propostas políticas e relatórios de execução exigidos pela legislação da UE e para realizar análises políticas.

    Em setembro de 2020, a Comissão propôs o Pacto em matéria de Migração e Asilo ( 13 ). O pacote adotado em 2024 inclui o Regulamento (UE) 2024/1351 relativo à gestão do asilo e da migração( 14 ), que exige que a Comissão publique um relatório europeu anual sobre o asilo e a migração que avalie a situação em matéria de asilo, acolhimento e migração ao longo do período de 12 meses anterior. Este relatório deve basear-se em dados e informações pertinentes fornecidos pelos Estados-Membros e por vários organismos e agências europeus, incluindo estatísticas ao abrigo do regulamento.

    As estatísticas ao abrigo do regulamento são igualmente utilizadas para determinar as dotações orçamentais atribuídas aos Estados-Membros para alguns fundos da UE no âmbito do quadro financeiro plurianual de 2021-2027. As dotações de financiamento nacionais ao abrigo do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração e do Instrumento de Gestão das Fronteiras e da Política de Vistos ( 15 ) baseiam-se nas últimas estatísticas anuais ao abrigo do regulamento. Estas estatísticas contribuem igualmente para os dados necessários para centrar a atenção nas prioridades estratégicas da dimensão externa das políticas de migração da UE, nomeadamente ao decidir sobre as dotações de financiamento ( 16 ).

    As estatísticas sobre migração e proteção internacional são também utilizadas por agências da UE relacionadas com a migração, como a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (Frontex) e a Agência da UE para o Asilo, com quem o Eurostat trabalha em estreita colaboração a nível da recolha de dados e da metodologia estatística.

    Exemplos de publicações pertinentes constituem o Relatório sobre o impacto das alterações demográficas( 17 ) de 2023, o Relatório sobre o envelhecimento ( 18 ), de 2024, assim como as publicações do Centro de Conhecimento das Migrações e Demografia da Comissão ( 19 ), tais como o Atlas da Demografia ( 20 ) e o Atlas da Migração ( 21 ), e da Rede Europeia das Migrações ( 22 ), tais como o Relatório Anual sobre a Migração e o Asilo de 2022 ( 23 ). O Eurostat é um dos principais contribuintes de estatísticas para as referidas publicações.

    Além disso, os utilizadores regulares das estatísticas incluem administrações nacionais, organizações internacionais, investigadores académicos e grupos da sociedade civil que trabalham numa vasta gama de domínios. Estes domínios incluem a integração dos imigrantes, o desenvolvimento e o acompanhamento dos procedimentos nacionais de asilo e imigração, bem como as projeções relativas à população e à mão de obra.

    3.2.Precisão

    Os Estados-Membros estão constantemente a manter num nível elevado a precisão estatística, ou a aperfeiçoá-la, subsistindo problemas específicos de precisão no que toca aos dados sobre migração internacional. Os problemas dizem respeito a subcobertura (ou seja, pessoas que não registam a sua residência) e a sobrecobertura (pessoas que não cancelam o seu registo, uma vez que, frequentemente, não há qualquer obrigação ou incentivo para fazê-lo). A fim de melhorar a precisão neste domínio, alguns Estados-Membros procedem ao intercâmbio de dados e utilizam técnicas de estimativa e fontes de dados administrativos adicionais. A liberdade de circulação na UE e os problemas relacionados com a proteção de dados pessoais restringem a melhoria da qualidade estatística, especialmente dos movimentos intra-UE.

    3.3.Atualidade e pontualidade

    Em função do tipo de dados, o prazo para o fornecimento de dados ao Eurostat varia entre dois e 12 meses após a data de referência ou o termo do período de referência. Os procedimentos de extração automatizados a nível nacional e o acompanhamento regular pelo Eurostat pretendem assegurar o fornecimento pontual de dados. Os prazos de transmissão têm sido geralmente observados, com tendências, na sua maioria, constantes ou ligeiramente melhoradas desde 2021. Continuam a ser raros outros problemas não recorrentes, como, por exemplo, as perturbações pontuais devido a indisponibilidade do pessoal ou as falhas dos sistemas informáticos. A pandemia de COVID-19 não afetou a implementação do calendário de divulgação.

    3.4.Acessibilidade

    Os dados estatísticos e os metadados estão disponíveis a título gratuito no sítio Web do Eurostat sob o tema Migration and asylum [Migração e asilo] ( 24 ). Além disso, estas estatísticas figuram em artigos atualizados das Statistics Explained ( 25 ) e em compêndios como os Key figures on Europe ( 26 ).

    As estatísticas produzidas ao abrigo do regulamento continuam a figurar entre as estatísticas europeias mais consultadas. Desde 2021, as secções temáticas das estatísticas sobre migração e asilo ( 27 ) têm gozado da maior popularidade no sítio Web do Eurostat, revelando um grande interesse por parte dos utilizadores. O artigo da Statistics Explained que incide nas estatísticas sobre migração e população migrante ( 28 ) é um dos artigos mais visitados. O Eurostat tem produzido regularmente publicações sobre asilo e gestão da migração, incluindo um artigo popular sobre estatísticas anuais em matéria de asilo, que mereceu uma atenção significativa ( 29 ). As estatísticas mencionadas têm igualmente grande visibilidade nos canais das redes sociais do Eurostat. Em 2023, foi lançado um conjunto de novos indicadores para a migração internacional, bem como para o asilo e a gestão da migração. Em 2024, foram publicados uma nova publicação interativa Migração e asilo na Europa ( 30 ) e um novo Painel sobre a integração e inclusão de migrantes ( 31 ).

    3.5.Coerência e comparabilidade

    Há muito que existem orientações metodológicas e de compilação, que são regularmente melhoradas para todas as estatísticas ao abrigo do regulamento e que ajudam os Estados-Membros a garantir a comparabilidade, em consonância com a legislação da UE e as recomendações internacionais.

    As estatísticas internacionais sobre migração continuam a ser altamente coerentes com as estatísticas abrangidas pelo Regulamento (UE) n.º 1260/2013( 32 ). A fim de garantir a comparabilidade, o Eurostat verifica se os dados recebidos são coerentes internamente e ao longo do tempo e se são comparáveis entre regiões e países. No que diz respeito à comparabilidade entre países, o regulamento estabelece definições harmonizadas para os dados sobre fluxos migratórios. Os problemas na utilização de definições específicas para as estatísticas sobre fluxos migratórios e aquisição de nacionalidade estão entre os mais difíceis de resolver. Desde o relatório de 2021, os dados transmitidos para as estatísticas sobre migração internacional e aquisição de cidadania continuam, de um modo geral, a ser altamente conformes com o regulamento.

    As estatísticas sobre asilo e gestão da migração têm, em geral, um bom nível de conformidade com as definições constantes do regulamento. Subsistem alguns problemas específicos em determinados Estados-Membros, mas principalmente ao nível das subcategorias de repartição.

    Relativamente à definição da categoria populacional de base, o regulamento permite que os Estados-Membros definam a população migrante como sendo a habitualmente residente no território ou, regra geral, a que tem residência legal ou registada. O Regulamento (UE) n.º 1260/2013 exige que os Estados-Membros garantam que os dados sobre a população nos termos do seu artigo 3.º sejam coerentes com os dados exigidos ao abrigo do artigo 3.º, n.º 1, alínea c), do regulamento, tendo em conta que os estatísticos e demógrafos utilizam sistematicamente os referidos dados sobre a população em conjunto. Tal flexibilidade é utilizada para obter um conjunto totalmente coerente de dados sobre a população a nível nacional, a expensas de uma comparabilidade reduzida entre os países. Além disso, os fluxos migratórios internacionais baseiam-se num conceito harmonizado de residência de, pelo menos, 12 meses. Consequentemente, estes fluxos nem sempre são coerentes com a evolução das populações acima referidas. Estas questões são cruciais quando se considerar de forma mais abrangente, ao nível da UE (ver secção 4 ), uma harmonização mais vasta das estatísticas populacionais como um todo – abrangendo o recenseamento, a demografia e a migração internacional.

    Nos casos em que são possíveis comparações a nível internacional, existe geralmente um elevado grau de coerência com os dados recolhidos e publicados noutras instâncias por organizações nacionais e internacionais. O Eurostat mantém uma estreita cooperação com a Agência Europeia para o Asilo e a Frontex a fim de garantir a coerência da metodologia e das estatísticas com as metodologias aplicadas e os dados recolhidos por estas agências.

    O Eurostat também coopera a nível internacional para promover a coerência estatística. Participa no Grupo de Peritos das Nações Unidas sobre as Estatísticas dos Refugiados e das Pessoas Deslocadas Internamente ( 33 ) e é membro do seu Comité Diretor. O Eurostat contribui para o trabalho do grupo, não só através de contribuições metodológicas e escritas para as várias realizações do grupo, mas também administrativa e financeiramente. Os trabalhos do grupo levaram a ONU a aprovar, em 2023, as Recomendações Internacionais de Estatísticas sobre os Casos de Apatridia ( 34 ). Estas recomendações, juntamente com recomendações anteriores relativas a estatísticas sobre refugiados e pessoas deslocadas internamente, estabelecem a norma mundial para a produção de estatísticas sobre deslocações forçadas e instam, por exemplo, à supressão das lacunas e à garantia de normas adequadas nas estatísticas sobre crianças sujeitas a deslocações forçadas, menores não acompanhados e pessoas com deficiência.

    Desde 2020, o Eurostat é membro do Conselho Consultivo da Aliança Internacional de Dados para as Crianças em Movimento ( 35 ), uma iniciativa global intersetorial cofinanciada pela UE que visa melhorar os dados e as estatísticas e apoiar a elaboração de políticas baseadas em dados concretos para as crianças migrantes e deslocadas. O Eurostat contribui para o trabalho do grupo em domínios como o reforço dos sistemas de dados nacionais e das capacidades para proteger as crianças migrantes e deslocadas à força, a promoção e o estabelecimento de métodos para os dados específicos relacionados com as crianças e a melhoria da visibilidade, disponibilidade, acessibilidade e facilidade de utilização dos dados. O Eurostat é também membro de um novo grupo de trabalho da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas sobre a medição da emigração ( 36 ) desde 2023.

    4.Trabalho em curso para atender às necessidades políticas atuais e em evolução

    4.1.Aplicação experimental de novas estatísticas sobre asilo e gestão das migrações

    O artigo 9.º-A do regulamento exige que a Comissão (Eurostat) estabeleça estudos-piloto. Estes devem ser realizados numa base voluntária pelos Estados-Membros para testar a viabilidade de novas recolhas ou desagregações de dados específicas, incluindo a disponibilidade de fontes de dados e técnicas de produção adequadas, a qualidade e comparabilidade estatísticas e os custos e encargos envolvidos.

    Em 2021, o Eurostat criou um grupo de trabalho sobre estudos-piloto. Até 2023, este grupo de trabalho tinha debatido e aprovado orientações e modelos propostos pelo Eurostat para recolhas de dados piloto pertinentes.

    Após duas vagas de recolhas de dados até outubro de 2023, dos 31 países (27 Estados-Membros e 4 países da EFTA) convidados, apenas entre dois e nove países haviam apresentado dados, consoante o domínio e o conjunto de dados. Por conseguinte, a participação tem sido extremamente baixa até à data e não garante a representatividade a nível da UE, tal como exigido pelo artigo 9.º-A para qualquer ação regulamentar.

    Consequentemente, o Eurostat propôs uma forma de estabelecimento de prioridades que visa aumentar a participação, centrando-se nos conjuntos de dados mais promissores em termos de viabilidade e relevância política. Na sequência desta abordagem ajustada, o Eurostat lançou uma nova ronda de recolhas de dados piloto em abril de 2024, com um prazo de transmissão de 31 de agosto de 2024. Se for alcançada a representatividade de um estudo-piloto, será avaliada a viabilidade de potenciais recolhas regulares de dados.

    4.2.Avaliação do atual quadro estatístico incluindo a migração internacional

    Em 2021, a Comissão realizou uma avaliação exaustiva do atual quadro para as estatísticas europeias sobre a população e a habitação ( 37 ). Esta incluía estatísticas sobre migração internacional nos termos do artigo 3.º do regulamento e todas as estatísticas ao abrigo dos Regulamentos (CE) n.º 763/2008 ( 38 ) e (UE) n.º 1260/2013. O âmbito da avaliação foi muito mais vasto do que o acompanhamento regular descrito na secção 3 , uma vez que os pontos de vista de todos os grupos de partes interessadas pertinentes foram recolhidos numa consulta sistemática das partes interessadas ( 39 ). O objetivo era avaliar se os objetivos iniciais do quadro atual tinham sido alcançados e identificar lacunas significativas.

    A avaliação concluiu que foram introduzidas melhorias globais significativas graças ao quadro atual, em comparação com os problemas e necessidades iniciais enfrentados pela comunidade estatística antes da sua entrada em vigor. Em especial, o atual quadro aumentou significativamente o valor acrescentado da UE, melhorando — para os conjuntos de dados que se tornaram obrigatórios — várias dimensões da qualidade estatística a nível da UE, incluindo a exaustividade, a coerência e a atualidade. Além disso, a atual legislação deu resposta a todas as necessidades pertinentes em matéria de elaboração de políticas e de instituições a nível da UE que eram conhecidas aquando da sua elaboração (2005-2013). Tal melhorou a eficácia, a eficiência e a coerência da produção estatística em comparação com a situação anterior, que se baseava exclusivamente na recolha voluntária de dados. A consulta das partes interessadas confirmou estas melhorias. No entanto, a avaliação identificou igualmente quatro lacunas significativas no quadro atual.

    1.ª lacuna: Coerência, comparabilidade, exaustividade

    Embora o regulamento estabeleça definições comuns para conceitos estatísticos fundamentais, a definição de população continua a ser flexível. Atualmente, os Estados-Membros aplicam três conceitos diferentes (residência habitual, residência registada, residência legal) autorizados pelo regulamento, utilizando, por vezes, conceitos diferentes para diferentes conjuntos de dados (ver secção 3.5 ). Esta questão central provocou uma falta de comparabilidade e coerência dos dados dos diferentes Estados-Membros, reduzindo o valor acrescentado da UE. Além disso, as estatísticas que continuam a ser voluntárias são frequentemente incompletas a nível da UE devido à falta de dados de alguns Estados-Membros. Tal reduz significativamente a relação custo-eficácia global, uma vez que a maioria dos Estados-Membros gasta recursos na sua produção, mas não é possível obter uma visão de conjunto completa da UE.

    2.ª lacuna: Atualidade e frequência

    O artigo 3.º do regulamento abrange apenas as estatísticas anuais sobre migração internacional, devendo os conjuntos de dados ser fornecidos 12 meses após o final do período de referência. Embora a atualidade global tenha melhorado ao abrigo do regulamento em comparação com as anteriores recolhas de dados totalmente voluntárias, principalmente porque os atrasos excessivos por parte de muito poucos Estados-Membros foram resolvidos, continua a ser inferior às expectativas dos utilizadores. Os dados fornecidos ao abrigo do regulamento são menos oportunos do que publicações nacionais semelhantes na maioria dos Estados-Membros. Nos termos do regulamento, os prazos legais e a periodicidade das estatísticas não podem ser melhorados, por exemplo, para abranger as estatísticas internacionais infra-anuais sobre migração. Por conseguinte, seria necessário outro processo legislativo ordinário para melhorar os prazos ou a periodicidade, à semelhança da alteração de 2020, que introduziu estatísticas trimestrais em matéria de declarações no artigo 7.º.

    3.ª lacuna: Pormenores sobre temas e grupos socialmente relevantes

    O regulamento centra-se nas necessidades de dados para as prioridades políticas no momento em que foi desenvolvido. Ao longo do tempo, as prioridades mudaram e as estatísticas disponíveis sobre migração internacional deixaram de abranger adequadamente as características e os temas relevantes para as políticas. As lacunas confirmadas na consulta das partes interessadas dizem respeito às características dos imigrantes. Existe também uma falta de granularidade geográfica, incluindo os fluxos migratórios a nível regional.

    4.ª lacuna: Falta de flexibilidade do quadro jurídico

    Agravando as deficiências acima referidas, a legislação em vigor carece de flexibilidade para se adaptar a necessidades novas e emergentes em matéria de estatísticas. As novas fontes de dados nos Estados-Membros e a nível da UE (em especial, os dados administrativos, incluindo os sistemas de interoperabilidade e os dados de bases privadas) também oferecem melhorias potenciais em termos de custos e oportunidade dos dados, mas a atual legislação não permite que estes desenvolvimentos sejam contemplados. Por conseguinte, o quadro jurídico não foi capaz de se adaptar a quaisquer mudanças politicamente significativas desde a sua adoção, pelo que tem vindo a perder rapidamente a sua relevância.

    4.3.Modernização das estatísticas internacionais sobre migração no âmbito da reformulação das estatísticas europeias sobre a população

    A avaliação identificou vários fundamentos legislativos para as lacunas significativas descritas na secção 4.2 e apontou para redundâncias administrativas em matéria de cumprimento, execução e acompanhamento, uma vez que a legislação em vigor se encontra dispersa por três atos jurídicos. Com base numa avaliação de impacto subsequente ( 40 ), a Comissão propôs, por conseguinte, um novo regulamento-quadro relativo às estatísticas europeias sobre a população e a habitação, que aborda os fundamentos legislativos para as lacunas acima referidas, procurando simultaneamente consolidar os atos separados num único regulamento ( 41 ).

    A proposta contém elementos ambiciosos para reforçar a coerência geral e as ligações entre todas as estatísticas sociais da UE baseadas nas pessoas e nos agregados domésticos, nomeadamente ao abrigo do Regulamento (UE) 2019/1700 ( 42 ). Apoia a aplicação de uma definição harmonizada da população baseada em conceitos sólidos de estimação estatística e permite o acesso a fontes de dados disponíveis que melhorem os processos de produção e a qualidade geral das estatísticas sociais. A proposta também alinha mais as estatísticas sobre a população e a migração internacional com as estatísticas sobre asilo e gestão da migração ao abrigo dos artigos 4.º a 7.º do regulamento ( 43 ). À data do presente relatório, o processo legislativo ordinário relativo à proposta estava em curso( 44 ).

    5.Conclusões e próximas etapas

    Graças à continuação dos esforços conjuntos envidados pelo Sistema Estatístico Europeu ( 45 ), o regulamento é bem aplicado, o que conduz à publicação regular de estatísticas europeias globais de elevada qualidade sobre migração e proteção internacional, de que as instituições e os decisores políticos da UE necessitam a todos os níveis. A conformidade jurídica e a qualidade estatística são controladas regularmente e, tal como no anterior relatório de 2021, não existem problemas de conformidade importantes.

    No entanto, uma avaliação do atual quadro para as estatísticas da população identificou quatro lacunas significativas: falta de harmonização da definição da população; atualidade e frequência insuficientes das estatísticas; falta de pormenores sobre os grupos e domínios pertinentes; e falta de flexibilidade de adaptação à evolução das necessidades ou a novas fontes de dados. Por conseguinte, a Comissão propôs um novo regulamento-quadro único relativo às estatísticas da população europeia, que consolidaria o quadro jurídico e colmataria estas lacunas.

    Assim, estão a ser desenvolvidas as seguintes ações:

    1.Conclusão da aplicação da revisão de 2020, através da conclusão do período de derrogações e da conclusão dos estudos-piloto exigidos pelo artigo 9.º-A do regulamento e avaliação dos resultados em cooperação com os Estados-Membros, tendo em vista potenciais novas estatísticas obrigatórias nos termos dos artigos 4.º a 7.º.

    2.Prossecução do processo legislativo ordinário (nota de rodapé 44) sobre um novo quadro jurídico integrado para as estatísticas da população europeia que integre e alargue as estatísticas sobre fluxos migratórios, populações migrantes e aquisição de cidadania ao abrigo do artigo 3.º.

    (1) ()    Regulamento (CE) n.º 862/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias sobre migração e proteção internacional ( JO L 199 de 31.7.2007, p. 23 ).
    (2) ()    Regulamento (UE) n.º 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida ( JO L 180 de 29.6.2013, p. 31 ).
    (3) ()     COM(2012) 528
    (4) ()     COM(2015) 374
    (5) ()     COM(2018) 594
    (6) ()     COM(2021) 489
    (7) ()    Decisão de Execução (UE) 2022/382 do Conselho que declara a existência de um afluxo maciço de pessoas deslocadas da Ucrânia na aceção do artigo 5.º da Diretiva 2001/55/CE, e que tem por efeito aplicar uma proteção temporária ( JO L 71 de 4.3.2022, p. 1 ).
    (8) ()    Regulamento (UE) 2020/851 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 862/2007 ( JO L 198 de 22.6.2020, p. 1 ).
    (9) ()    Decisão de Execução (UE) 2021/431 da Comissão que concede derrogações a certos Estados-Membros no que diz respeito ao Regulamento (CE) n.º 862/2007 ( JO L 86 de 12.3.2021, p. 5 ).
    (10)

    ()    Regulamento (UE) 2021/1147 do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração ( JO L 251 de 15.7.2021, p. 1 ).

    (11) ()     SWD(2022) 198
    (12) () https://ec.europa.eu/eurostat/cache/metadata/en : demo_pop_esms.htm ; migr_immi_esms.htm ; migr_acqn_esms.htm ; migr_asytp_esms.htm ; migr_asyapp_esms.htm ; migr_asydec_esms.htm ; migr_dub_esms.htm ; migr_eil_esms.htm ; migr_res_esms.htm (apenas em língua inglesa).
    (13) ()     Pacto da UE em matéria de Migração e Asilo - Comissão Europeia (europa.eu) .
    (14) ()    Regulamento (UE) 2024/1351 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à gestão do asilo e da migração ( JO L, 2024/1351, 22.5.2024 ).
    (15)

    ()    Regulamento (UE) 2021/1148 do Parlamento Europeu e do Conselho que cria, no âmbito do Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras, o Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos ( JO L 251 de 15.7.2021, p. 48 ) .

    (16) ()    Regulamento (UE) 2021/947 do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional — Europa Global ( JO L 209 de 14.6.2021, p. 1 )
    (17) ()     https://commission.europa.eu/strategy-and-policy/priorities-2019-2024/new-push-european-democracy/impact-demographic-change-europe_pt
    (18) ()     https://economy-finance.ec.europa.eu/publications/2024-ageing-report-underlying-assumptions-and-projection-methodologies_pt
    (19) ()     https://knowledge4policy.ec.europa.eu/organisation/kcmd-knowledge-centre-migration-demography_pt
    (20) ()     https://knowledge4policy.ec.europa.eu/atlas-demography_pt
    (21) ()     https://migration-demography-tools.jrc.ec.europa.eu/atlas-migration
    (22)

    ()     https://home-affairs.ec.europa.eu/networks/european-migration-network-emn_pt

    (23) ()     https://home-affairs.ec.europa.eu/networks/european-migration-network-emn/emn-publications/emn-annual-reports_pt  
    (24) ()     https://ec.europa.eu/eurostat/web/migration-asylum   ( inglês, francês e alemão).
    (25) ()     https://ec.europa.eu/eurostat/statistics-explained/index.php?title=Migration_and_asylum (apenas em língua inglesa).
    (26) ()     https://ec.europa.eu/eurostat/web/products-key-figures/w/ks-ei-23-001   ( inglês, francês e alemão).
    (27) ()     https://ec.europa.eu/eurostat/web/migration-asylum
    (28) ()     http://ec.europa.eu/eurostat/statistics-explained/index.php/Migration_and_migrant_population_statistics
    (29) ()     https://ec.europa.eu/eurostat/statistics-explained/index.php?oldid=599145
    (30) ()     Migration and asylum in Europe – 2023 edition - Eurostat (europa.eu)
    (31) ()     Migrant integration and inclusion dashboard (europa.eu)
    (32) ()    Regulamento (UE) n.º 1260/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas demográficas europeias ( JO L 330 de 10.12.2013, p. 39 ).
    (33) ()     https://egrisstats.org/ (apenas em língua inglesa).
    (34) ()     International Recommendations on Statelessness Statistics IROSS (egrisstats.org) (apenas em língua inglesa).
    (35) ()     International Data Alliance for Children on the Move (IDAC) (IDAC) (apenas em língua inglesa) - Dados da UNICEF
    (36) ()     https://unece.org/sites/default/files/2023-11/08_TF%20on%20measuring%20emigration_ToR_approved.pdf  
    (37) ()     SWD(2023) 13
    (38) ()    Regulamento (CE) n.º 763/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos recenseamentos da população e da habitação (Texto relevante para efeitos do EEE) ( JO L 218 de 13.8.2008, p. 14 ).
    (39) ()     SWD(2023) 15
    (40) ()     SWD(2023) 11
    (41) ()     COM(2023) 31
    (42) ()    Regulamento (UE) 2019/1700 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um regime comum das estatísticas europeias respeitantes às pessoas e aos agregados domésticos, com base em dados individuais recolhidos a partir de amostras ( JO L 261I de 14.10.2019, p. 1 ).
    (43) ()    Para assegurar coerência, a proposta visa incluir no novo quadro todos os tópicos estatísticos relacionados com a população habitualmente residente (incluindo as populações de migrantes, os fluxos migratórios internacionais e a aquisição de cidadania atualmente abrangidos pelo artigo 3.º do regulamento). Em contrapartida, as estatísticas sobre os procedimentos administrativos e judiciais relacionados com o asilo e a gestão da migração permaneceriam no regulamento.
    (44) ()     Processo 2023/0008/COD .
    (45) ()     https://ec.europa.eu/eurostat/web/european-statistical-system  
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